As empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) que estão sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real têm o direito de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT, conforme prevê a Lei nº 6.321/1976. O benefício não é irrestrito, devendo ser observado o limite percentual [1].
Trata-se de uma das benesses fiscais concedidas às empresas cadastradas no PAT, que é um Programa de gestão compartilhada entre os Ministérios do Trabalho e Previdência, da Fazenda, da Saúde e a Receita Federal do Brasil [2], o qual tem como objetivo melhorar a saúde alimentar e nutricional dos trabalhadores.
Ocorre que o Poder Executivo e a Receita Federal têm estabelecido limitações indevidas à fruição do benefício fiscal, tais como:
- A definição de que o custo máximo das refeições, para fins de dedução do IRPJ, é de R$ 1,99 (Instrução Normativa SRF nº 267/2002);
- A determinação de que o benefício, em vez de ser calculado sobre o lucro tributável, deve ser calculado sobre o Imposto (Decreto nº 9.580/2018);
- O entendimento no sentido de que a dedução deve ser calculada sobre o IRPJ devido na alíquota de 15%, sem considerar o adicional de 10% (Solução de Consulta RFB Cosit nº 79/2014);
- A previsão de que a dedução somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores apenas nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva (Decreto nº 10.854/2021, que alterou o RIR/2018); e
- A imposição de que a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário mínimo (Decreto nº 10.854/2021, que alterou o RIR/2018).
Referidas limitações constituem ofensa ao princípio da estrita legalidade, pois não encontram respaldo na Lei.
Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que a dedução do dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT deve se dar sobre o lucro tributável, e não sobre o imposto de renda devido (ainda que se admita, para a verificação do limite percentual, que deva ser considerado o imposto devido, e não o lucro tributável). [3]
Diante desse cenário, é possível requerer sejam reconhecidas a ilegalidade e a inconstitucionalidade das mencionadas restrições (inclusive buscando efeitos sobre os últimos cinco anos). Para tanto, a via judicial é o caminho adequado.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS
[1] Segundo julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.054.909/RS, DJe de 18/4/2024, o limite a ser observado é o previsto no artigo 5º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, 4% do imposto devido.
[2] O Programa de Alimentação do Trabalhador “…busca atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda e sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.”, conforme esclarece o Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat. Acesso em 21/01/2025.
[3] Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.926.785/RS, DJe 02/03/2022; e AgInt no REsp nº 1.968.875/RS, DJe 9/12/2022.