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28/08/2023

IPI – CRÉDITOS – SAÍDAS NÃO-TRIBUTADAS

Em princípio, a partir do Regulamento do IPI [1], do entendimento da Receita Federal do Brasil [2] e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [3], o crédito de IPI oriundo das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (MP/PI/ME) empregados na industrialização de produto cuja saída seja não-tributada (notação “NT”) deve ser anulado, não sendo passível de aproveitamento.

Referida situação decorre do entendimento de que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999 aplica-se apenas aos casos em que os produtos industrializados têm saídas isentas ou tributadas à alíquota zero, não se aplicando quando as saídas são não-tributadas.

Por outro lado, há o entendimento de que os créditos de IPI relativos à MP/PI/ME empregados na industrialização de produtos não-tributados também merecem ser mantidos na escrita fiscal, sendo o saldo credor acumulado a cada trimestre passível de aproveitamento (via restituição, ressarcimento ou compensação).

A previsão expressa do artigo 11 da Lei 9.779/1999 é a seguinte:

O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

O Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar e julgou – de modo favorável aos contribuintes – que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de MP/PI/ME tributados, nas saídas de produtos não tributados. O julgamento, que resolveu divergência que existia entre o entendimento das Turmas do próprio STJ, refere-se ao EREsp nº 1.213.143/RS.

Diante desse cenário, revela-se possível ingressar com medida judicial com o objetivo de afastar a regra que obriga o contribuinte a anular o crédito de IPI decorrente das aquisições de MP/PI/ME aplicados na industrialização de produtos cuja saída seja não-tributada (NT), bem como, garantir o direito ao aproveitamento do respectivo saldo credor.

MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS

[1] Decreto nº 7.212/2010 – RIPI – Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: I – relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados; (…).

[2] Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 – Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos: I – com a notação “NT” (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002; (…).

[3] Súmula CARF nº 20 – Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 2006: “Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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