O Supremo Tribunal Federal finalizou, em março de 2021, de modo favorável aos contribuintes, o julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, que é o leading case do Tema de Repercussão Geral n. 808 – “Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.”
O julgamento foi por maioria, e restou vencido o Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o tema trata de matéria infraconstitucional, não sendo sequer devida a atuação do STF.
No entendimento dos demais Ministros, porém, era possível o julgamento pela Suprema Corte diante da afronta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o caso foi analisado em contraponto ao previsto no art. 153, inciso III da CF, que dispõe sobre o conteúdo mínimo da materialidade do Imposto de Renda. Tecnicamente, em suma, restou decidido:
- À luz da materialidade mínima do Imposto de Renda prevista no art. 153, III da Constituição Federal de 1988 [1]:
- Parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 [2]: considerada não recepcionada pela CF/88 a parte que determina a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em análise; e
- 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 [3] e art. 43, inciso II e § 1º, do CTN [4]: a estes dispositivos deve ser atribuída a interpretação conforme à CF/88, de modo a excluir do seu âmbito de aplicação o Imposto de Renda sobre os juros de mora em análise.
Portanto, os juros de mora legais decorrentes do atraso no pagamento de verba remuneratória (salarial [5]) pelo exercício de emprego, cargo ou função não estão abrangidos pelo campo de incidência do Imposto de Renda; eis que estes juros não implicam aumento de patrimônio do credor.
Ao final, o STF fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais qualificados e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre questões tributárias.
Escrito por Gabriela Loss (OAB/PR 57.065) e Michele Jacober Pasqualin (OAB/PR 31.100)
Referências:
[1] Constituição Federal de 1988.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
III – renda e proventos de qualquer natureza;
[2] Lei 4.506/1964
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
(…)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.
[3] Lei 7.713/1988
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
(…)
§1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (…)
[4] Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
(…)
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (…)
[5] Supremo Tribunal Federal. Notícias. “Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário (…) É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).
(…)”. Grifou-se. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462543&ori=1.