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23/02/2024

ICMS TRANSFERÊNCIAS

O presente informativo sintetiza, em três pontos, recentes novidades relativas ao tema “ICMS TRANSFERÊNCIAS”.

1) LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023

No final de 2023, no DOU de 29/12/2023 (acesse aqui), foi publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87/1996) com o propósito de ajustar a legislação à decisão do STF na ADC nº 49 (a transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, mesmo quando localizados em Unidades Federadas distintas, garantido o direito à manutenção dos créditos).

As alterações promovidas na Lei Kandir foram as seguintes:

– Artigo 12 >> foi suprimido o final do inciso I:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:     

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 

– Artigo 12 >> foi incluído o § 4º com incisos I e II, que ficou assim:

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

– § 4º do artigo 13 >> foi revogado:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

A nova Lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

2) REGULAMENTAÇÃO POR ESTADOS

Antes mesmo de a Lei Complementar ter sido publicada, o CONFAZ já havia celebrado o Convênio ICMS nº 178/2023 (acesse aqui).

Desde então, os Estados vêm ajustando suas legislações internas, a exemplo:

São Paulo: Decreto nº 68.243/2023, publicado no DOE/SP em 26/12/2023; e

Paraná: Decreto nº 4.709/2024, publicado no DOE/PR em 31/01/2024.

Referidas normas determinam ser obrigatória a transferência dos créditos de ICMS quando ocorrerem as operações interestaduais de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

3) ADC Nº 49/STF

Em julgamento virtual finalizado no dia 20/02/2024, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os (novos) embargos de declaração opostos pelo SINDICOM (que figura como amicus curiae).

Nos termos do voto do Ministro Relator, Sr. Edson Fachin (acompanhado pelos demais Ministros):

– O Sindicato não possui legitimidade para a oposição dos referidos embargos; e

– O acórdão recorrido “inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação”.

Apesar da rejeição dos embargos do SINDICON, a ADC ainda está em tramitação.

Reiteramos, como mencionado em Informativo anterior (acesse aqui), que há minúcias sobre o tema que são relevantes e que ainda pendem de definição.

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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