Em 12/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão proferida no Recurso Extraordinário – RE nº 1.490.708, Tema de Repercussão Geral nº 1.367, acerca do ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (matriz e filiais).
Sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF fixou a seguinte tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”[1]
Segundo notícia veiculada pelo STF, a decisão teria (supostamente) apenas reafirmado o entendimento de que a não incidência do ICMS vale tão somente a partir de 2024.[2]
Essa recente decisão é intrigante e suscita questionamentos acerca do conteúdo e extensão dos efeitos da modulação que o próprio STF decidiu fixar no âmbito da ADC nº 49.
No julgamento da referida ADC, ao fixar a modulação temporal, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF expressamente consignou que “Exaurido o prazo [2024] sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.”[3].
Diante destes dois julgamentos, surge uma aparente contradição:
- Segundo o acórdão da ADC nº 49, a modulação contemplaria tão somente o direito de transferência dos créditos do ICMS. O marco temporal (2024) serviria para permitir que os Estados e o DF tivessem tempo hábil para disciplinar a transferência dos créditos. Assim, a modulação nada teria a ver com a decisão sobre a não incidência do ICMS nas operações (o que já era consolidado pelo Judiciário desde a edição da Súmula nº 166 do STJ[4], em 1996).
- Agora, com essa nova e intrigante decisão no Tema de Repercussão Geral nº 1.367, em tese, todo o conteúdo do julgamento na ADC nº 49 teria sido abarcado pela modulação. Se esse for o entendimento, até mesmo a inconstitucionalidade da exigência do ICMS nas operações terá sido compreendida pela modulação.
A recente decisão no Tema de Repercussão Geral não é definitiva e já foi objeto de recurso (embargos de declaração).
Tendo em vista a complexidade do tema e os desdobramentos envolvidos, é essencial aguardar a decisão definitiva do Supremo.
Contribuintes e Estados precisam acompanhar os próximos passos do julgamento, cujo desfecho terá impactos significativos na tributação do ICMS.
A expectativa é de que o STF traga uma solução clara e coerente, que não apenas assegure o respeito à estabilidade e à coerência das decisões judiciais, mas também fortaleça a segurança jurídica.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS:
[1] STF – RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025.
[2] STF – Notícias. STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-entendimento-sobre-nao-incidencia-de-icms-na-transferencia-de-bens-do-mesmo-contribuinte/#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,do%20exerc%C3%ADcio%20financeiro%20de%202024. Atualizado em: 14/02/2025. Acesso em: 21/02/2025.
[3] STF – ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023.
[4] STJ – Súmula nº 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”