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10/03/2025

IBS E CBS – REGIME REGULAR OU DIFERENCIADO PARA O PRODUTOR RURAL: ESCOLHA ALÉM DA MERA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu maiores contornos na sujeição passiva do produtor rural ao IBS e à CBS, reputando a pessoa física ou jurídica com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 e o produtor integrado como não contribuintes dos tributos (regime diferenciado). Ainda, facultou a opção pelo regime regular de recolhimento.

Desse modo, ficando no regime diferenciado, são considerados não contribuintes; entretanto, têm o direito de optar por serem contribuintes no regime regular.

A escolha dos produtores rurais sobre o regime de recolhimento, trará, entre outras consequências, as seguintes:

– Opção pelo Regime Regular (contribuinte):

— Possibilidade de apropriação de crédito de IBS e CBS no valor dos débitos desses tributos que tenham sido destacados no documento fiscal e pagos quando da aquisição de insumos (excetuados bens de uso ou consumo pessoal), nos termos do art. 47[1] e seguintes da LC nº 214/2025;

— Quando da venda da produção, o adquirente também submetido ao regime regular de apuração de IBS e CBS poderá se apropriar de crédito no valor dos tributos que tenham sido destacados no documento fiscal e pagos, conforme mencionado acima.

– Opção pelo Regime Diferenciado (não contribuinte)

— Não haverá direito a apropriação de crédito de IBS e CBS.

— Quando da venda da produção ou entrega à cooperativa, o adquirente submetido ao regime regular poderá se apropriar de créditos presumidos, nos termos do art. 168 da LC nº 214/2025[2].

Percebe-se que, além da carga tributária a ser suportada pelo próprio produtor rural, a deliberação quanto ao melhor regime tributário impactará em qual modalidade de crédito de IBS e CBS o adquirente da produção rural submetido ao regime regular se apropriará.

Como indica o título do presente informativo, a escolha do produtor rural surte efeitos que ultrapassam a incidência tributária que será sofrida por ele próprio.

Este cenário impõe ao produtor rural uma análise ampla quando da definição do regime, não restrita somente à onerosidade tributária.

Quanto ao crédito presumido a ser aproveitado pelo adquirente da mercadoria do produtor não contribuinte, cabem algumas observações adicionais. A definição da alíquota para creditamento levará em consideração alguns parâmetros, quais sejam (art. 168, § 5º, da LC nº 214/2025):

– Proporção entre:

— montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;

— valor total líquido dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes (valor pago pelo fornecedor abatido do crédito presumido aproveitado).

– Tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos últimos 5 anos (considerados os 5 anos-calendário anteriores ao prazo de divulgação anual dos percentuais: setembro de cada ano).

Dessa forma, constata-se, em princípio, que o crédito presumido que será “passado” pelo produtor não contribuinte (beneficiário do regime diferenciado) não corresponderá ao valor total dos tributos repassados ao adquirente pela sistemática de diferimento estabelecida no art. 138, § 2º, I, b e § 9º, I, da LC[3] – tal como ocorre na aquisição realizada com produtor submetido ao regime regular de tributação (não beneficiário do regime diferenciado).

O contexto em tela, portanto, poderá acarretar em predisposição comercial de adquirentes submetidos ao regime geral a negociarem com produtores também vinculados ao referido regime, criando uma desvantagem competitiva em relação àqueles não contribuintes.

Com isso, a escolha entre permanecer como não contribuinte ou recolher o IBS e a CBS pelo regime regular dependerá do perfil e das necessidades de cada produtor rural, a fim de conciliar a mitigação da carga tributária e maximizar oportunidades.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS:

[1] Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. (…) § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I – aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou (…).

[2] Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.

[3] Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: I – fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para: (…) b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: I – a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo; ou (…)

Escrito por:

Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

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