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06/01/2020

Honorários de sucumbência devem incidir sobre obrigação de fazer em demanda promovida em face de plano de saúde.

Em recente decisão proferida no REsp 1.738.737, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cálculo dos honorários advocatícios em demanda proposta em face de plano de saúde deve abranger, não apenas o valor de reparação em danos morais, mas também, sobre a obrigação de fazer.

Têm se tornado cada dia mais frequente o ajuizamento de demandas em face de planos de saúde, em decorrência das inúmeras negativas na realização de procedimentos cirúrgicos e tratamentos específicos.

E com o acúmulo de demandas neste sentido, surge o seguinte questionamento: “como devem ser calculados os honorários sucumbenciais?”

Prevê o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Contudo, ante a dificuldade em realizar o arbitramento destes honorários em uma ação de obrigação de fazer é que surgiu a controvérsia dirimida na referida decisão.

Arbitrado o percentual de honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento), requereram os patronos do Autor pela aplicação deste percentual sobre o valor total da condenação, aí incluídos os danos morais e o valor do procedimento requerido, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Em decorrência disso, houve a interposição de recurso pelo plano de saúde, alegando a existência de excesso de execução, tendo em vista que os honorários deveriam incidir, exclusivamente, sobre os danos morais arbitrados.

O recurso interposto acabou sendo provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão de primeiro grau, restringindo a incidência dos honorários sucumbenciais, o que ensejou a interposição de recurso ao C. STJ.

Na sequência, decidiu o C. STJ pela necessidade de inclusão da obrigação de fazer na apuração dos honorários.

Isso porque, segundo a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, as demandas ajuizadas em face de planos de saúde por negativa de cobertura, não ostentam apenas natureza cominatória, mas podem ser mensuráveis, de acordo com o valor do procedimento em questão.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”.

Acesso a integra da decisão proferida pelo C. STJ:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=101909011&num_registro=201703322081&data=20191011&tipo=5&formato=PDF

Curitiba/PR, 18 de dezembro de 2019.

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
OAB/PR 89.319.

Escrito por:

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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