Ao passar dos tempos, temos que alguns institutos jurídicos caem ao desuso, esquecimento, inaplicabilidade, ou simplesmente, perda de sua razão de ser, seja porquanto a sociedade não mais necessite, a formalidade se torne obsoleta, manifesta desnecessidade de sua manutenção, ou que a evolução tecnológica venha a extinguir sua utilidade.
A tecnologia, hodiernamente, é a grande responsável pela alteração de procedimentos.
Exemplificando, a citação exprime marco processual importantíssimo, posto ser o ato qual chama o polo passivo ao processo, criando a necessária triangulação autor – juízo – réu, ao que cumprirá a este, no prazo asseverado, se manifestar, trazendo sua defesa, ou quaisquer outros motivos ao bloqueio da pretensão do polo ativo.
Ainda que prevista desde 2006 em nosso antigo Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973 (artigo nº 221, IV – inciso este incluído pela Lei nº 11.419/2006) e no atual Livro Processual, Lei nº (artigo nº 246, V), apenas na atualidade é que passou o Poder Judicante, a interpretar possível, e até regulamentar, a citação por meio eletrônico – conforme se vê no Estado do Paraná, aos Decretos Judiciários nº 400 e 401, de 07 de agosto de 2020; as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ; e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF; que disciplinam o modo de expedição e cumprimento de mandados eletrônicos para citações e intimações, ex vi da Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ, art. 3º.
Regressando ao objeto deste singelo texto, nada obstante já exista há algum tempo, especialmente aos trâmites processuais criminais envolvendo réus presos, o que evitava deslocamentos caros e perigosos por vezes, as audiências por meios eletrônicos ou virtuais ganharam grande impulso ao ano de 2020, considerando a busca de adequação à situação pandêmica vivenciada, constituindo importante ferramenta para execução de atos necessários, quais à limitação de contato social, exigiram a “reinvenção” do Poder Judiciário.
E aqui de se questionar: se os atos processuais para oitiva das partes, informantes, e testemunhas, qual a razão de se manter as conhecidas cartas precatórias e rogatórias, estas, instrumentos utilizados pelos Juízos, para cumprimento de ato processual de colheita de depoimentos, em outra jurisdição e país, respectivamente?
Tradicionalmente, quando se necessitava ouvir pessoas, na qualidade de partes, informantes ou testemunhas, e estas residiam noutras localidades ou nações, exigível que o Juízo intimasse o interessado para que custeasse a expedição de papéis, sem falar, das despesas processuais de recepção, autuação, processamento, e intimação daquele ou daquela a depor. Sem falar no desarrazoado tempo, prejuízo à celeridade do Poder Judicante, e atravancamento de pautas de audiências; especialmente, às cartas rogatórias, que envolviam ainda tradução juramentada de documentos, e um aguardo “eterno” para eventual cumprimento, ante a burocracia existente.
Já com a implantação de audiências virtuais, onde cada pessoa, inclusive o próprio Juízo na pessoa do magistrado, possa acessar a sala de um dispositivo diverso, como tablets, notebooks e celulares, onde quer que estejam, parece que o sistema dantes vigente aparenta estar superado; por arcaico, há de ser replanejado e repaginado à atualidade.
A implantação de processos eletrônicos, outro significativo marco tecnológico, trouxe considerável diminuição ao tempo de tramitação, sem falar, possibilitasse que os operadores do direito detivessem acesso aos autos a qualquer momento, e de qualquer lugar; agora, de se analisar e instituir as audiências virtuais como regra geral, posto que sem dúvida alguma permitem que, em um único ato, se possa colher dos depoimentos de todos os envolvidos, seus informantes e testemunhas, independentemente de estarem na mesma localidade, extinguindo custos desnecessários, morosidade excessiva, e atravancamento do Poder Judiciário.
De qualquer lugar do mundo, podem agora ser ouvidos o autor, o réu, e seus indicados a depor, e a atualização e modernização do Poder Judiciário é algo empírico e necessário, como instrumento de pacificação social, e entrega do bem da vida ao interessado, à obediência dos princípios da celeridade, economia, e acesso à justiça.