Mídia

Artigos, Notícias
07/04/2021

FIM DA EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SOBRE O VALOR PAGO AO EMPREGADO NOS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA

Foi proferido despacho pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Despacho nº 40/PGFN-ME), em 04 de fevereiro de 2021, aprovando os pareceres da PGFN (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME) que autorizam a dispensa de contestar e recorrer em ações judiciais que discutem a incidência de contribuição previdenciária patronal (incluído o adicional ao SAT/RAT, e contribuições devidas a terceiros) sobre o valor pago pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Tal entendimento teve como fundamento o REsp nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 738).

Igualmente, vale destacar que os arts. 19-A e 19-B da Lei nº 10.522/02 vinculam a RFB ao entendimento proferido no referido parecer, vedando a constituição de créditos tributários, determinando a revisão de ofício de eventuais lançamentos e autorizando a restituição de indébitos.

Dessa forma, os contribuintes podem imediatamente deixar de recolher as contribuições patronais (previdenciária, adicional RAT/SAT e terceiros) sobre o valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

Pertinente assinalar que os contribuintes que possuam ação judicial relativa ao tema estão expressamente vedados de proceder com a compensação dos valores pretéritos antes do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 170-A do CTN.

Por fim, para aqueles contribuintes que não discutem judicialmente a exação, é possível requerer administrativamente a restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos no passado, ou a revisão de lançamentos/dívidas ativas. Conforme entendimento da RFB e da jurisprudência, a compensação implica na necessidade de retificação das GFIP’s/e-Social dos respectivos períodos.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da sua empresa, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Escrito por:

Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

Voltar