Foi proferido despacho pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Despacho nº 40/PGFN-ME), em 04 de fevereiro de 2021, aprovando os pareceres da PGFN (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME) que autorizam a dispensa de contestar e recorrer em ações judiciais que discutem a incidência de contribuição previdenciária patronal (incluído o adicional ao SAT/RAT, e contribuições devidas a terceiros) sobre o valor pago pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Tal entendimento teve como fundamento o REsp nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 738).
Igualmente, vale destacar que os arts. 19-A e 19-B da Lei nº 10.522/02 vinculam a RFB ao entendimento proferido no referido parecer, vedando a constituição de créditos tributários, determinando a revisão de ofício de eventuais lançamentos e autorizando a restituição de indébitos.
Dessa forma, os contribuintes podem imediatamente deixar de recolher as contribuições patronais (previdenciária, adicional RAT/SAT e terceiros) sobre o valor pago ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Pertinente assinalar que os contribuintes que possuam ação judicial relativa ao tema estão expressamente vedados de proceder com a compensação dos valores pretéritos antes do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 170-A do CTN.
Por fim, para aqueles contribuintes que não discutem judicialmente a exação, é possível requerer administrativamente a restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos no passado, ou a revisão de lançamentos/dívidas ativas. Conforme entendimento da RFB e da jurisprudência, a compensação implica na necessidade de retificação das GFIP’s/e-Social dos respectivos períodos.
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