O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi instituído por meio da Lei nº 14.148/2021, com a finalidade de minimizar os impactos da pandemia da COVID-19 aos nichos empresariais intensamente afetados, reduzindo a zero os tributos federais relativos ao PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, pelos 60 meses subsequentes ao da sua entrada em vigor.
Nos termos originalmente propostos, o prazo final para fruição dos benefícios pelos contribuintes afetados pela pandemia se encerraria em março de 2027.
Entretanto, o Governo Federal editou alterações legislativas quanto ao programa, estabelecendo inicialmente a extinção parcial das reduções de alíquota a partir de 2024 (Medida Provisória nº 1.202/2023) e a imposição de limite monetário global de R$ 15.000.000.000,00 para fruição dos benefícios pelos contribuintes (instituído em maio de 2024 por meio da Lei nº 14.859/2024).
Em recente comunicação, a Receita Federal do Brasil informou que o montante limitador está próximo de ser atingido, sendo previsto seu esgotamento ainda para o mês de março do ano corrente.
Com o atingimento do limite, todos os benefícios do PERSE serão extintos a partir do mês de abril, sendo retomada a tributação integral para todos os contribuintes do setor de eventos beneficiados pelo programa.
Caso seja concretizada a previsão, o programa será encerrado quase dois anos antes do prazo previsto originalmente de 60 meses, e menos de 1 ano após a instituição do limite.
Com este cenário, são cabíveis questionamentos judiciais intentando reestabelecer a fruição dos benefícios até março de 2027, sob o argumento de irregularidades nas alterações legislativas promovidas pelo Governo Federal, que acabaram por reduzir e limitar o aproveitamento integral das condições originais do PERSE.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.