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08/11/2016

Empresa não deve arcar com gastos com lavagem de uniforme de funcionários

Uma ajudante de produção do município de Bragância Paulista decidiu recorrer à Justiça do Trabalho para fazer um pedido inusitado. Incomodada com os gastos de sabão, água e energia necessários para manter o uniforme limpo, a empregada cobrava da indústria em que trabalhou uma indenização por danos materiais decorrentes da lavagem. Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o pedido da trabalhadora.

A empregada defendia o argumento de que era obrigada a utilizar o uniforme da indústria e que, por essa razão, sofria danos materiais com a lavagem em casa. Foram quase nove anos de higienização doméstica da roupa de trabalho. Já a indústria Arcor do Brasil afirmava que o fornecimento do uniforme era um benefício concedido à funcionária.

Na primeira instância, a empregada havia conquistado o direito de receber indenização de R$ 60 por mês pelos gastos com a lavagem. O valor foi questionado tanto pela empregada, que pedia a revisão da indenização, quanto pela indústria, que afirmava que o uniforme poupava a ajudante de produção de desgastar e sujar roupas pessoais.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, a empresa tinha razão ao defender a exclusão da condenação. “A lavagem e a manutenção do uniforme utilizado pela trabalhadora no desempenho de suas atividades laborais decorrem naturalmente de sua utilização”, afirmou o magistrado. Ele lembrou que a empregada teria o mesmo gasto com a lavagem de roupas de uso pessoal e que a higienização das vestimentas é uma exigência social, não trabalhista.

Outros pedidos

Além do dano material pela lavagem do uniforme, a empregada também solicitava o pagamento de diferenças de horas extras, horas noturnas e de períodos trabalhadores em dias de folgas e indenização por dano moral e material decorrente de um acidente de trabalho. Após acordo homologado pelo Centro Integrado de Conciliação de 2º do TRT-15, indústria e empregada firmaram acordo no valor de R$ 63 mil para quitação dos débitos trabalhistas. (Processo: 0000775-05.2013.5.15.0038)

Fonte: TRT15

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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