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20/03/2018

EMPRESA INDIVIDUAL NÃO É PESSOA JURÍDICA E RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EMPRESÁRIO (E VICE-VERSA)

O artigo 966 do Código Civil conceitua o empresário como o sujeito que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Assim, a pessoa física que, isoladamente, desenvolve referidas atividades é caracterizada como firma, empresário ou empresa individual.

O artigo 967 do mesmo diploma legal institui que é indispensável que a pessoa natural do empresário proceda inscrição e registro perante a Junta Comercial antes do início de suas atividades. É a partir do registro que o empresário (no exercício da atividade empresarial) passará a receber tratamento jurídico diferenciado, como a submissão às regras de direito comercial ou empresarial, por exemplo.

A inscrição das firmas ou empresas individuais no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) igualmente é obrigatória. Isso ocorre, tão somente, em virtude do fato de que empresas individuais são equiparadas, para fins de imposto de renda, às pessoas jurídicas, a exato teor do contido no artigo 150 do DL 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).

Nesta vereda, esta mera equiparação, bem como o exercício da atividade empresarial regularizada mediante inscrição na Junta Comercial ou CNPJ não confere à empresa individual uma personalidade jurídica diferente da do empresário.

É de se destacar, ademais, que o princípio da separação patrimonial aplicável às sociedades empresárias em relação aos seus sócios não é compatível com o regime da empresa individual, justamente porque esta última não se reveste de personalidade jurídica diversa e separada do empresário. Ambos, firma individual e seu titular, são uma única pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial perante terceiros.

Na mesma linha, aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”[1] e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos[2].

Em que pese a empresa individual e o empresário sejam a mesma pessoa (com a mesma personalidade jurídica), ao demandar judicialmente contra firma individual inscrita no CNPJ, é perfeitamente cabível (e, inclusive, recomendável) a inclusão do CPF da pessoa natural do empresário no polo passivo do processo, e vice-versa.

Portanto, se na qualificação do processo ajuizado constar somente a qualificação da pessoa natural ou somente da firma individual, basta que em uma simples petição, requeira-se a retificação do polo passivo do processo, fazendo constar os dados de ambos, visto que possuem uma única personalidade.

Em todas estas hipóteses, é despicienda a expedição de duas cartas ou mandados de citação distintos eis que, por serem a mesma pessoa de direito, quando se cita a pessoa natural já está sendo citada a firma individual (e vice-versa).

A importância de demandar simultaneamente em face do CPF e do CNPJ do empresário devedor é notada, principalmente, na ocasião da realização de diligências para localização e expropriação de seus bens e ativos financeiros, vez que que os sistemas BACENJUD e RENAJUD não são capazes de localizar os bens e ativos que estão em nome da pessoa natural quando a demanda foi proposta somente em face da firma individual (CNPJ), e o mesmo ocorre na situação inversa.

[1] (REsp 1.355.000⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20⁄10⁄2016, DJe 10⁄11⁄2016)

[2] (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4⁄5⁄2017).

Escrito por:

Paulo Henrique Piccione Cordeiro
Advogado - OAB/PR 102.997 break Departamento Cível, Comercial e Societário break paulo.cordeiro@marangehlen.adv.br break

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