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30/11/2016

Empresa de ônibus recebe justa causa por manter motorista ocioso

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de rescisão indireta por parte de um motorista de ônibus da Util – União Transporte Interestadual de Luxo S/A colocado na “geladeira”, ou seja, não incluído em escala de serviço propositalmente. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou a conduta da empresa como capaz de ensejar descumprimento contratual.

Pelo fato de a atitude da empresa ter durado menos de um mês, a Turma também reduziu o valor da condenação por danos morais de R$ 7 mil para R$ 3 mil, reformando em parte a sentença da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O motorista narrou, na inicial, que foi contratado em maio de 2004. Alegou que a empresa não o incluía na escala de trabalho desde 19 de janeiro de 2011, colocando-o na “geladeira” por causa da sua postura contestadora de atos irregulares dos prepostos da transportadora.

Em sua defesa, a Util afirmou que o motorista trabalhava normalmente e negou que tenha praticado ato que desse ensejo à rescisão indireta.

A preposta da transportadora declarou em juízo que “após o ajuizamento da reclamação trabalhista, pode ter ocorrido, sim, de o motorista ter ficado 2 meses em casa, recebendo salário, aguardando a primeira audiência”.

Para a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, o fato é que, mesmo admitido o afastamento após o ajuizamento da ação, tal conduta não encontra apoio na lei. “O empregador tem a obrigação de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o labor”, ressaltou a magistrada.

Assim sendo, a relatora observou que, admitido pela transportadora o afastamento do trabalhador, mantendo o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, ficou caracterizada conduta capaz de ensejar a rescisão indireta, por descumprimento contratual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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