A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal, que substituirá o ICMS (imposto estadual) e o ISS (imposto municipal).
Diferentemente do ICMS, o artigo 156-A, §1º, da Constituição Federal da República, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, estabeleceu que o IBS não poderá ser objeto de incentivo fiscal, ou seja, em regra, não serão permitidas isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios fiscais sobre esse imposto, visando a uniformização e a eliminação de distorções fiscais entre as regiões.
Para mitigar os impactos da transição tributária sobre as empresas que atualmente usufruem de benefícios fiscais do ICMS (que tenham sido concedidos por prazo certo e sob condição), a Emenda Constitucional 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais (FCBF)[1], o qual concederá recursos para as empresas. Esse Fundo visa minimizar os efeitos econômicos da extinção dos benefícios fiscais, garantindo que as mudanças não resultem em desequilíbrios financeiros para os beneficiados.
Por meio do Fundo, o Governo Federal se responsabiliza por equilibrar as possíveis perdas financeiras dos contribuintes, de modo a balancear os impactos tributários no País durante o período de transição do ICMS para o IBS.
Nesse contexto, o PLP 68/2024, sancionado e convertido na Lei Complementar 214/2025, regulamentou os critérios, limites e procedimentos para a utilização do Fundo. Os artigos 384 e 385 da referida Lei detalham como serão as regras para o repasse dos recursos do FCBF, além de prever mecanismos de monitoramento e controle destinados a assegurar que os repasses sejam realizados de maneira eficiente.
Conforme disposto no artigo 386, III[2], caberá à Receita Federal a análise dos requerimentos de habilitação, bem como a decisão sobre o reconhecimento do direito do requerente à compensação, nos termos do artigo 387, I[3].
Além disso, a LC 214/2025 definiu os prazos para o requerimento de habilitação e para pleitear as compensações. Vejamos:
- Prazo para o requerimento de habilitação: o procedimento de habilitação para acessar o Fundo deverá ser requerido no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, conforme o artigo 388, parágrafo único.
- Prazo “decadencial” para pleitear a compensação: o artigo 391, §3º, estabelece o prazo de 3 anos para as empresas solicitarem a compensação, contado do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apuração do correspondente crédito.
A fim de garantir a transparência ativa e a publicidade dos procedimentos administrativos, o artigo 400 da Lei Complementar atribui à RFB o ônus de publicar mensalmente lista dos beneficiários da compensação do Fundo, identificando o beneficiário, a unidade federada concedente do benefício oneroso, o ato concessivo, o tipo de benefício fiscal, o montante pago em compensação e o valor do crédito eventualmente retido para verificação ou compensação.
Em síntese, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS desempenha uma importante função na reforma tributária, oferecendo uma rede de proteção aos beneficiários e assegurando que a transição para o IBS ocorra de maneira uniforme. No entanto, sua eficácia dependerá de uma regulamentação clara e de um rigoroso controle sobre os critérios de repasse dos recursos.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS:
[1] LC 214/2025 – Art. 12. Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição. (…).
[2] LC 214/2025 – Art. 386. Em relação às compensações dos benefícios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar: (…) III – analisar os requerimentos de habilitação efetuados pelos titulares de benefícios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los; (…).
[3] LC 214/2025 – Art. 387. No âmbito da competência da RFB e em caráter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao direito assegurado aos titulares de benefícios onerosos à compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar: I – elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo ou procedimento de análise do reconhecimento do direito à compensação referida no caput e do reconhecimento do crédito dele decorrente; (…).