A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.
“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta“, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.