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17/09/2020

EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS EXIGE GARANTIA MESMO QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

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Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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