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Artigos, Covid-19
22/04/2020

É POSSÍVEL O DESPEJO EM MEIO A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS?

“Fique em casa”. Esta se tornou umas das frases mais popularizadas e repetidas desde que se iniciou a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em nosso país, como campanha de orientação no intuito de diminuir o contato entre as pessoas e assim controlar a propagação do vírus.

Em paralelo, vemos a economia brasileira mergulhando em uma gravíssima crise. Um cálculo recentemente realizado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre), prevê que durante um período de aproximadamente três meses cerca de cinco milhões de brasileiros perderão seus empregos, elevando o altíssimo número de desempregados que já é de 12,3 milhões para mais de 17 milhões.

Diante disso, como poderão as pessoas “ficar em casa”, se não tiverem condições de arcar com seus aluguéis?

Recentemente, a Maran, Gehlen & Advogados Associados publicou um artigo denominado CONTRATOS DE LOCAÇÃO (RESIDENCIAL E COMERCIAL) E A CRISE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), onde detalha diversas medidas (administrativas e judiciais) que podem ser tomadas, tanto por locadores, quanto por locatários, inclusive a existência de um projeto de Lei (n° 1090/2020) que prevê a suspensão dos pagamentos de alugueis durante o período de Pandemia de Coronavírus, a fim de equalizar as relações locatícias.

Apesar do referido Projeto de Lei permanecer aguardando andamento junto a Câmara dos Deputados, é fato que diversas demandas judiciais vêm sendo ajuizadas em decorrência do não pagamento de alugueis e, diante disso, como devem ser resolvidas estas questões? Deverá o locatário ser liminarmente retirado do imóvel onde reside, sendo impedido de permanecer em casa?

O judiciário paranaense de 1º grau decidiu recentemente uma destas situações, nos autos de nº 0002246-50.2020.8.16.0194. No referido caso, o locador ajuizou ação de despejo e cobrança em face dos locatários, exigindo o despejo liminar destes, bem como o pagamento de 8 (oito) alugueres vencidos, com base na Lei 8.245/1991.

Todavia, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde e, principalmente, levando em consideração o bom senso e a dignidade da pessoa humana, o Magistrado concedeu o pedido liminar, determinando o despejo dos locatários, todavia, no mesmo ato, suspendeu o cumprimento da medida até 30.04.2020, quando irá reavaliar o caso, decidindo pelo cumprimento imediato ou manutenção da suspensão, preservando, assim, o tão essencial isolamento social neste momento de crise. Veja-se:

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A Maran, Gehlen & Advogados Associados possuí amplo conhecimento e experiência, podendo auxiliá-lo na resolução deste e de outros problemas assemelhados, estando à sua disposição.

Escrito por:

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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