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16/06/2016

Direito de preferência do locatário persiste na venda do imóvel em processo de recuperação judicial de empresa

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.374.643, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que é assegurado o direito de preferência do locatário mesmo quando a venda do imóvel locado ocorrer em decorrência de plano de recuperação judicial da empresa proprietária/locadora.

O entendimento do STJ é de que a venda do imóvel locado, ocorrida no âmbito do plano de recuperação da empresa locadora, diferencia-se da venda judicial clássica a que se refere o artigo 32 da Lei do Inquilinato (realizada por hasta pública), razão pela qual deve ser respeitado o direito de preferência do locatário, assegurado no artigo 37 da mesma Lei.

Para o ministro relator João Otávio de Noronha, o conteúdo do plano de recuperação é espécie de proposta do próprio devedor, negociada com os credores, e que apenas depende de homologação judicial para viabilizar a alienação do imóvel locado, não se equiparando à venda judicial, que é realizada por meio de leilão público, e por esta razão excludente do direito de preferência do locatário.

Em outras palavras, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, se o imóvel for vendido em hasta pública, em processo de execução promovido contra o proprietário/locador do imóvel locado, por exemplo, o direito de preferência do locatário não subsiste.

Todavia, em se tratando de processo de recuperação judicial, a alienação do imóvel deve ser aprovada em plano de recuperação judicial, e este, por sua vez, depende de ajuste entre a empresa, credores e administrador, não caracterizando, portanto, venda judicial propriamente dita.

Logo, o direito de preferência do locatário permanece íntegro na venda de imóvel de propriedade de empresa em processo de recuperação judicial, devendo ao mesmo ser assegurada a prioridade de aquisição.

Somente com a recusa do locatário ou decurso do prazo decadencial, é que o imóvel pode ser vendido a eventuais interessados.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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