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27/09/2019

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e Algumas das Mudanças Trabalhistas

Foi publicada no dia 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece “[…] normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador […]”.

No âmbito trabalhista, a medida faz algumas alterações, dentre as quais:

Carteira de Trabalho Digital

O artigo 14 da Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho quanto à emissão das Carteira de Trabalho e Previdência Social que passará a ser preferencialmente em meio eletrônico e apenas como exceção o meio físico:

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (NR)

Conforme o art. 13 os procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho foram regulamentados pelo Ministério da Economia, o que foi feito por meio da Portaria nº 1.065 no dia 23 de setembro de 2019.

Segundo o parágrafo único do artigo 3º da Portaria “A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.”

Será importante que se mantenha a atualização e envio dos dados dos trabalhadores ao sistema eSocial para alimentar a nova CTPS:

“Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou. Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista na mesma lei.

Anotação da CTPS

Altera também o prazo do empregador para a anotações na CTPS relativas à admissão que passa a ser de 5 dias úteis conforme a nova redação do artigo 29 da CLT:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

A lei também estabeleceu prazo de até 48 horas para o empregado ter acesso às informações a partir de sua anotação.

Controle de Jornada

Mudou o controle da jornada (anotação da hora de entrada e de saída) que agora passa a ser somente para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

  • 1º (Revogado).
  • 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
  • 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Ponto por Exceção

A lei instituiu uma nova modalidade de controle de jornada de trabalho denominada de “Registro de Ponto por Exceção”. Essa modalidade poderá ser estabelecida por meio de acordo individual escrito ou pelo instrumento normativo da categoria.

Tem se interpretado tal dispositivo como a pré-assinalação da jornada normal de trabalho e das horas extras pela empregadora, as quais, se necessário, podem ser alteradas pelo empregado em casos especiais de faltas, licenças, férias, saídas antecipadas, horas extras, afastamentos e outros motivos previstos em lei, e não havendo anotações que extrapolem uma jornada média, presume-se real a contratual pré-assinalada:

  • 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

Com a MP, o ponto por exceção também pode ser estipulado por acordo individual entre o trabalhador e a empresa.

Substituição do eSocial

Por meio do artigo 16 da Lei da Liberdade Econômica, foi oficialmente substituído o (eSocial) por um novo sistema:

“Art. 16.O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Até que a substituição ocorra manter-se-á a prestação das informações ao eSocial :

“Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos.

O artigo 5º da Portaria MF nº 1.065/2019 regulamenta o link entre a prestação de informações ao eSocial e o registro na CTPS Digital:

Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

Escrito por:

Larissa Meriely Gonçalves Jorge
Advogada - OAB/PR 68.752 break Departamento Trabalhista break larissa.jorge@marangehlen.adv.br break

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