A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, regulamentou o artigo 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
De acordo com a referida norma os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
Também podem ser utilizados créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
As condições para a utilização do benefício são o pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, e a quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Destaca-se que, com relação aos débitos parcelados no recente Refis da Copa (regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014), é obrigatória a quitação da antecipação para que o contribuinte possa usufruir do presente benefício. Além disso, o regulamento em epígrafe afastou a aplicação dos descontos de pagamento à vista para o caso de pagamento antecipado dos parcelamentos decorrentes da Lei nº 11.941/09 na forma ora estipulada.
Para a utilização do benefício em comento o contribuinte deverá apresentar um Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), conforme Anexo I ou Anexo II da Portaria, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB/PGFN do seu domicílio tributário. Igualmente, o optante terá até o dia 30 de novembro de 2014 para realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
· cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados;
· indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III da Portaria;
· no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
Por fim, destaca-se que o contribuinte que decidir por esta forma de quitação de parcelamentos estará obrigado a se inscrever no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br), o que implicará no recebimento de notificações e intimações deste órgão somente por meio eletrônico.
Suelen Caroline de Barros Giraldi Lima – OAB/PR 49.019 – Jurídico Tributário – Curitiba/PR