A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados.
De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica – diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.
“Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial“, explicou o ministro.