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Artigos, Covid-19
27/03/2020

DA EPIDEMIA ENFRENTADA PELO BRASIL AO CORONAVÍRUS, A TEORIA DA IMPREVISÃO, E AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Certo é que a complexidade da vida civil exige adequação das responsabilidades previstas em contrato, especialmente, quando situações de imprevisibilidade acometem a coletividade de forma tal, que a regra geral do pacta sunt servanda merece relativização.

Sem ingressar em análise da situação em si, já que em outros casos pretéritos de gripe que acometeram nosso país, vislumbramos quadro até mais grave, aos sintomas, infectados, e mortes, as medidas adotadas para contenção do avanço da doença na atualidade, tomados pelos governos em suas três esferas (federal, estadual e municipal), principalmente aquelas quais exigem fechamento de comércios, empresas, bancos, indústrias, etc., trarão problemas solúveis apenas através do Poder Judiciário, pelo que se pode prever, ainda com incertos impactos na economia nacional.

Via de regra, os contratos hão de ser cumpridos; entretanto, sob égide da premissa do artigo 478 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, é possível buscar resolução de um acordo, se este for do tipo de execução continuada ou diferida, em se verificando que a prestação tornar-se-á excessivamente onerosa, e vier a exprimir vantagem extrema, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; já os artigos subsequentes, 479 e 480, dão margem para que advenha modificação equitativa do pacto, ou forma de sua execução, para readequação das prestações ou da obrigação assumida. E esta situação fática, abstrata e excepcional, parece enquadrar ao que estamos vislumbrando.

Precípuo esclarecer que “resolução” contratual não significa “inadimplemento”, nem sua tolerância ou manutenção, mas sim, uma tentativa de resolver o pacto, sem incidências de multas rescisórias ou outros encargos inerentes, por exemplo; ou quando possível, modificar as obrigações assumidas, na medida de buscar a equivalência à sua vigência e permitir a continuidade da relação.

Ainda que não sejam todos os contratos passíveis de resolução, cumpre ao empresariado, gestores, gerentes, administradores, diretores, e aqueles responsáveis à manutenção da integridade de uma pessoa jurídica, seu corpo funcional, e em especial aos negócios e parceiros, principalmente, à ocorrência de situações adversas como as implantadas pelas autoridades, agir de modo rápido e eficaz, buscando orientações do corpo jurídico, para evitar maiores perdas, e quando cabível, perseguir uma reestruturação, seja com pretensão de romper vínculos contratuais que se tornem potencialmente prejudiciais, ou pleitear readequação das obrigações, objetivando primariamente, reduzir perdas e redirecionar recursos, para alavancar e recuperar o crescimento.

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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