A MP 1.159/2023, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2023, alterou a legislação da Contribuição ao PIS e da COFINS de modo a, em síntese, determinar que o ICMS deve ser excluído tanto da base de incidência quanto da base de creditamento das Contribuições.
Essa medida está relacionada à chamada “tese do século” em matéria tributária, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” (Tema 69/STF).
Após a decisão do Supremo, ficou claro que o ICMS não deve compor a base de incidência de PIS/COFINS.
Surgiram, no entanto, diversos entendimentos quanto à base de creditamento das Contribuições: se deveria ou não ser feita a exclusão do ICMS também da base para a apuração dos créditos de PIS/COFINS.
Diante desse cenário, a PGFN (Parecer SEI 14.483/2021) e a RFB (inciso II, do art. 171, da IN RFB 2.121/2022) já haviam revelado posicionamento favorável às empresas, reconhecendo que o ICMS deveria ser incluído na base dos créditos de PIS/COFINS.
Contudo, agora, por meio da Medida Provisória 1.159/2023, foram alteradas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso III, do § 2º, do art. 3º, das duas Leis), nas quais passou a constar que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
O impacto, evidentemente, será a redução do valor que o contribuinte pode apurar de crédito de PIS/COFINS.
A medida, nesse ponto, respeitará o princípio da anterioridade nonagesimal, prevendo produção de efeitos a partir de 1º/05/2023 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP, que ocorreu em janeiro).
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.