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Covid-19, Notícias
22/04/2020

COVID-19: INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTOS PERANTE A PGFN – PORTARIAS 7.821 e 10.205

Uma das medidas adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), diante da crise ocasionada pela pandemia de COVID-19, foi a suspensão, por 90 dias, do início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

Referida medida está normatizada na Portaria PGFN n° 7.821 (de 18/03), que respeitou a autorização do Ministério da Economia (Portaria ME nº 103, de 17/03).

No entanto, hoje (22/04), foi publicada a Portaria PGFN n° 10.205, que alterou a redação do artigo que trata da referida suspensão.

Com a alteração, a PFGN estabeleceu que a suspensão (por 90 dias) do início de procedimentos que visem à exclusão de contribuintes por inadimplência se aplica apenas aos casos em que a mesma tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020. Para facilitar a comparação, seguem as redações (original e atual) do artigo que trata do tema:

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 10205, de 17 de abril de 2020)

Assim sendo, se a inadimplência se configurou antes de fevereiro, a suspensão não se aplica e, logo, a PGFN pode promover a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.

É necessário ressalvar que não houve alteração nas datas de vencimentos das parcelas de parcelamentos perante a PGFN; ou seja, os esforços devem ser para que as parcelas continuem sendo pagas de acordo com o calendário normal do parcelamento. Pela oportunidade, segue um alerta feito pela própria PGFN:

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Parcelamentos que incidam em hipótese de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos pelos próximos 90 dias.

Fica o alerta que, ao final desse período, os contribuintes que possuam parcelas em atraso serão excluídos dos parcelamentos.

(PGFN. Notícias. 19/03/2020. Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/pgfn-suspende-prazos-e-atos-de-cobranca-durante-a-pandemia-pelo-novo-coronavirus-covid-19.) Grifou-se.

Finalmente, é possível concluir que a PGFN não realizará – durante prazo de 90 dias de suspensão, cujo início foi em 18/03 – procedimentos relacionados à exclusão do contribuinte de parcelamentos, caso a rescisão seja motivada por inadimplência configurada a partir de fevereiro de 2020.

A equipe de advogados da Maran, Gehlen & Advogados Associados permanece à disposição para receber quaisquer dúvidas e para avaliar eventuais medidas que possam ser necessárias para buscar a melhor gestão tributária.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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