Mídia

Artigos, Covid-19, Notícias
02/04/2020

COVID-19: Empréstimo Compulsório e Imposto sobre Grandes Fortunas

Diante da atual situação, com a decretação expressa do estado de calamidade e a preocupação do Governo em ter recursos financeiros disponíveis para atender às demandas emergenciais e de grande vulto que serão necessárias, ganham força as discussões sobre a possibilidade de a União instituir novos tributos, notadamente Empréstimo Compulsório e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

Neste sentido, cabe pontuar: o Governo decretou estado de calamidade pública especialmente para ser dispensado da responsabilidade legal de atingir as metas fiscais e para não precisar respeitar as regras de limitação de empenho de despesas (art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal); por outro lado, ao não exigir todos os tributos que poderia (como Empréstimo Compulsório e IGF), pode ensejar o questionamento sobre a renúncia indevida de receitas públicas.

Fato é que, com a “crise Coronavírus”, os Parlamentares estão realizando análises de diversos projetos de leis sobre os possíveis novos tributos. Atualmente, tramitam cinco projetos neste sentido: um na Câmara dos Deputados (PLP 34/2020), e quatro no Senado (Projetos 315/2015, 183/2019, 38/2020 e 50/2020).

O Projeto da Câmara (PLP 34/2020) trata da instituição do Empréstimo Compulsório. Foi apresentado em 23/03, pelo Deputado Federal Wellington Roberto (PL/PB). Os principais pontos deste Projeto são:

  • Sujeitos passivos: as pessoas jurídicas com patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
  • Alíquota: o Governo Federal poderia cobrar até 10% do lucro líquido apurado nos doze meses anteriores à publicação da Lei; 
  • Vigência: imediata, com prazo de até 30 dias (da publicação da Lei) para pagamento; 
  • Pagamento parcelado: se o valor a ser pago pela pessoa jurídica ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento poder ser feito em até 3 parcelas; e 
  • Devolução: a restituição do valor ocorreria em até 4 anos – em até 12 parcelas – contados do término do estado de calamidade pública.

Sobre os projetos que tramitam no Senado, em suma: (i) o 315/2015 trata do IGF, não foi aprovado pela análise das Comissões e não é movimentado desde 2018; (ii) o 38/2020 trata de IGF, mas pretende que a cobrança ocorra ainda em 2020, o que é vedado pela regra constitucional da anterioridade; (iii) o 50/2020 trata tanto do IGF quanto do Empréstimo Compulsório, mas não teve qualquer movimentação desde a sua apresentação, em 26/03/2020; e, finalmente, (iv) o 183/2019 trata do IGF e já teve, em 25/03/2020, a apresentação de relatório com parecer favorável pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Portanto, o Senado tem indicado que – se for para votação algum Projeto sobre a instituição do IGF – será o 183/2019, de autoria do Senador Plínio Valério (PSDB/AM), com atual relatoria do Senador Major Olímpio. Pois bem, os principais pontos deste Projeto são:

  • Fato gerador: a titularidade da “grande fortuna”; 
  • Sujeitos passivos:

– Pessoas físicas domiciliadas no Brasil;

– Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que detenham no Brasil; e

– O espólio das pessoas físicas acima citadas;

  • Base de cálculo: patrimônio acima de 12 mil vezes o limite de isenção do Imposto de Renda (aproximadamente R$ 22.800.000,00); 
  • Alíquotas progressivas:

– 0,5% (para base entre 12 mil e 20 mil vezes o limite da isenção);

– 0,75% (para base entre 20 mil e 70 mil vezes o limite da isenção); e

– 1% (para base acima de 70 mil vezes o limite da isenção);

  • Abatimentos possíveis: ITR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD; 
  • Exclusões:

– Imóvel de residência (até 20% do patrimônio);

– Bens e instrumentos de trabalho (até 10% do patrimônio);

– Direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

– Bens de pequeno valor;

  • Vigência: a partir do ano seguinte à publicação da Lei, com vigência de dois anos (se aprovada a emenda proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos). 

Cabe ressaltar que o Empréstimo Compulsório é exceção ao princípio constitucional da anterioridade (tanto anual quanto nonagesimal), ou seja, se instituído, pode ser exigido imediatamente.

Por outro lado, o IGF precisa respeitar as duas regras de anterioridade, logo, se instituído, somente pode ser cobrado no ano seguinte à publicação da Lei e depois de transcorridos 90 dias da respectiva publicação.

Ademais, deve-se ressaltar que apesar de o Estado Brasileiro estar em meio a uma crise política e econômica, as medidas que têm efetivamente sido tomadas pelo Governo indicam que sua intenção não é onerar e sobretaxar o setor privado. De qualquer modo, devemos permanecer atentos às investidas legislativas que estão sendo analisadas pelos Parlamentares.

Finalmente, para analisar situações específicas e, eventualmente, verificar a possibilidade de firmar um planejamento tributário, a equipe de advogados da Maran, Gehlen e Advogados Associados permanece à disposição.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

Voltar