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02/04/2020

COVID-19 – DA SUSPENSÃO DE PARCELAS FIRMADAS EM ACORDO TRABALHISTA

Em decisão proferida no dia 31/03/2020, o Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS suspendeu o pagamento de parcelas decorrente de acordo firmado entre o empregado e a empregadora enquanto estiverem vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias.

No caso, foi realizada conciliação entre as partes em maio/2019 estipulando o pagamento do crédito trabalhista em parcelas que seriam pagas até dezembro/2020.

Com a crise surgida por conta do COVID-19, a empresa peticionou ao Juízo demonstrando que sua receita desapareceu em face das medidas restritivas impostas pelas autoridades sanitárias, e que por isso não teria condições de arcar com as parcelas acordadas.

Em sua decisão, o Juiz verificou que até então a empresa vinha pagando pontualmente as parcelas e que demonstrava boa-fé peticionando antecipadamente informando sua situação, e com base no art. 393 do Código Civil (“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”) determinou a suspensão da execução em face da demandada e, consequentemente, da aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias. Foi mantida, entretanto, a incidência de correção monetária sobre o pagamento em atraso nos moldes do art. 879, § 7º da CLT, e foi aberto prazo para a parte autora se manifestar sobre o pedido de suspensão.

Escrito por:

Tetsuya Tokairin Junior
Advogado - OAB/PR 24.660 break Departamento Trabalhista break tetsuya.junior@marangehlen.adv.br break

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