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05/06/2020

CORPUS CHRISTI É PONTO FACULTATIVO OU FERIADO NACIONAL?

Dúvida recorrente é sobre a obrigatoriedade de trabalho em datas consideradas ponto facultativo, muitas vezes interpretadas equivocadamente como feriados.

A diferença entre os termos reside necessariamente na obrigatoriedade, na imposição ao seu respeito; ambos encontram previsão legal, contudo, apenas as datas declaradas feriados (civis e religiosos) possuem imposição ao seu respeito, o que não ocorre com o ponto facultativo, que releva viés opcional, notadamente pelo setor privado.

Então, ponto facultativo não é o mesmo que feriado, logo, o empregador (setor privado) não é obrigado a adotar a data considera ponto facultativo como repouso e dispensar os trabalhadores do cumprimento da jornada, como exige a Lei nº 605/1949. Isso, obviamente, caso não exista disposição em contrário nas normas coletivas a que o empregador esteja vinculado ou mesmo em suas normas internas e práticas reiteradas.

No âmbito nacional a Lei nº 9.093/1995 dispõe sobre feriados civis e religiosos, esclarecendo que são feriados civis “os declarados em lei federal”; “a data magna do Estado fixada em lei estadual” e “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal” (artigo 1º); feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (artigo 2º).

Deve-se considerar que no Brasil existem somente sete feriados civis nacionais instituídos pela Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607/2002, sendo: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal). Também, o dia 12 de outubro, reconhecido pela Lei nº 6.802/1980 como feriado nacional consagrado a Nossa Senhora Aparecida.

Ademais, a Constituição Federal deixa certo que o Município não tem competência para legislar sobre matéria que não seja de interesse local (CF, art. 30, I). E nesse segmento, a legislação federal permite que cada Município fixe até quatro feriados de acordo com a tradição local.

Cada empregador deve pesquisar se no município em que atua há lei dispondo sobre feriados. No município de Cascavel/PR, por exemplo, a Lei nº 846, de 1º.7.1971, fixou os feriados municipais, conforme disposto no artigo 1º, sendo: “Nossa Senhora da Imaculada Conceição”; “Corpus Crhisti” (sic); “Emancipação Política-Administrativa do Município”; “Sexta feira da Paixão”.

Por sua vez, o Decreto Municipal nº 15.222/2020 estabeleceu que o feriado religioso de Corpus Christi será comemorado no dia 11 de junho do corrente ano, conforme artigo 1º, inciso IX. Embora o Decreto seja direcionado aos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Cascavel/PR, a fixação da data é referência ao feriado instituído pela Lei Municipal nº 846/1971.

Portanto, no caso específico do município de Cascavel/PR, o dia 11 de junho de 2020 é considerado feriado de Corpus Christi, sendo que a data, para fins de orientação trabalhista, deverá ser considerada como repouso semanal remunerado e eventual exigência de prestação de trabalho deverá ser remunerada como jornada extraordinária com adicional mínimo de 100%, respeitadas as eventuais disposições em norma coletiva ou regulamento interno do empregador.

Mesmo cenário ocorre na cidade de Curitiba/PR, pois a Lei nº 3015, de 24.08.1967, estabeleceu os feriados religiosos, sendo: “Sexta-Feira da Paixão”; “Corpus Cristi”; “Nossa Senhora da Luz (8 de setembro)” e “FINADOS (2 de novembro)”, com esta exata redação. Inclusive, recentemente incluiu no calendário oficial do Município o evento “Corpus Christi – Festa da Unidade e da Solidariedade”, que será comemorado anualmente no correspondente feriado, conforme disposto pela Lei municipal nº 15.219, de 22.5.2018.

Apenas ao esclarecimento final, na seara pública, anualmente os órgãos e entidades da Administração Pública seguem atos editados pela própria Administração, não aplicáveis ao setor privado, o qual fixa os dias de feriados e estabelecem os dias de ponto facultativo, como, por exemplo, no âmbito federal, a Portaria do Ministério da Economia nº 679, de 30.12.2019; no âmbito estadual, no Paraná, o Decreto nº 3790, de 20.12.2019.

Em conclusão, regra geral, a data alusiva ao Corpus Christi, embora nacionalmente comemorada, não é feriado nacional, contudo, poderá ser reconhecida feriado local a depender da existência de legislação municipal dispondo sobre o tema.

 
 
 
 
 

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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