Mídia

Notícias
20/04/2020

Cópia de TRANSAÇÃO: UMA POSSIBILIDADE PARA NEGOCIAR DÍVIDAS PERANTE A UNIÃO (LEI 13.988 E PORTARIAS PGFN 9.917 E 9.924)

No Diário Oficial da União de 14/04/2020, foi publicada a Lei 13.988, que dispõe sobre a transação como meio de resolver litígios (administrativos e judiciais) relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública no âmbito da União.

A referida Lei 13.988 estabelece requisitos e condições para que a Fazenda Pública firme com seus devedores as chamadas transações, que são acordos de concessões mútuas, em que ambas as partes (Fazenda Pública e devedores) cedem – em alguma medida – para resolver litígios.

Segundo a Lei, os créditos que podem ser objeto de transações podem ser (i) tributários ou não, (ii) judicializados ou não, (iii) administrados e cobrados pela Receita Federal (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Procuradoria-Geral da União (PGU). Deste modo, cada órgão deve regulamentar e estabelecer requisitos e condições para firmar as transações.

São chamadas modalidades de transação: a proposta individual (discutida e analisada caso a caso, podendo ser proposta tanto pela Fazenda quanto pelo devedor) e a adesão (em que o devedor apenas adere às condições apresentadas, via edital, pelo Estado).

Segundo a Lei, a PGFN pode firmar transações que concedam descontos de até 50% (ou 70%, para os casos específicos, por exemplo, de ME/EPP) e que concedam prazos para pagamento de até 84 meses (ou 145, para os casos específicos, por exemplo, de ME/EPP).

Ademais, a Lei trata das transações que visam resolver litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, cujos débitos sejam cobrados pela PGFN ou pela RFB. Em resumo, as benesses possíveis para estes casos são: reduções de até 50% e concessões de prazos para pagamento de até 84 meses.

Ao final, a Lei trata das transações por adesão que visem resolver litígios no contencioso tributário de pequeno valor (até 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, ME ou EPP). Para estes casos, as reduções podem ser de até 50% e os prazos para pagamento de até 60 meses.

Feitas estas breves considerações sobre a Lei 13.988, cabe registrar que em razão desta Lei a PGFN já publicou duas Portarias para regulamentar possibilidades de transações disponibilizadas aos seus devedores: a 9.917 e a 9.924, ambas editadas em 14/04 e publicadas em 16/04.

A Portaria PGFN 9.917/2020 regulamenta, de forma mais ampla, várias possibilidades de transação perante a PGFN. São abordadas as três modalidades (por adesão, a individual de iniciativa da PGFN, e a individual de iniciativa do devedor).

Referida Portaria determina que a transação individual proposta pela PGFN é aplicável: (i) aos débitos superiores a R$ 15 milhões (a transação de débitos inferiores à R$ 15 milhões será realizada exclusivamente pela modalidade de adesão); (ii) aos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) aos Estados, ao DF, aos Municípios e suas respectivas entidades de direito público; (iv) aos débitos superiores a R$ 1 milhão que estejam suspensos (por decisão judicial) ou garantidos (penhora, carta de fiança ou seguro-garantia).

A PGFN impõe, entre outras, a obrigação ao devedor de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação, ou seja, celebrada a transação, para que a mesma seja mantida, o contribuinte assume a obrigação de quitar os débitos que forem inscritos em dívida ativa nos 90 dias subsequentes.

Além de reiterar aspectos já tratados na Lei de regência (Lei 13.988/2020), a Portaria PGFN 9.917 estabeleceu parâmetros para que a Fazenda aceite transações (individuais e por adesão) e mensure o grau de recuperabilidade de seus créditos. Há, por exemplo, de serem ponderados o custo da cobrança judicial versus a perspectiva de êxito.

A Portaria estabelece que a transação, por edital, relativa às Contribuições Sociais Previdenciárias (cota patronal e do trabalhador: CF, art. 195, I, “a” e II) deve respeitar o prazo máximo (para moratória ou parcelamento) de 60 meses.

A PGFN, por meio desta Portaria 9.917/2020 já estabeleceu condições a serem observadas para a possível transação individual com devedores em processo de recuperação judicial; em resumo: podem ser concedidas reduções de até 50% (ou 70%, para os casos específicos, por exemplo, de ME/EPP) e podem ser concedidos prazos para pagamento de até 84 meses (ou 145, para os casos específicos, por exemplo, de ME/EPP), ademais, pode haver o diferimento em até 180 dias para o início do pagamento das parcelas.

Portanto, com base na Portaria PGFN 9.917/2020 (que regulamenta a Lei 13.988), os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União têm a possibilidade de, observadas as peculiaridades:

  • Aderir a uma proposta de transação eventualmente publicada pela PGFN por meio de edital;
  • Apresentar uma proposta individual de transação; e
  • Aceitar uma proposta individual de transação que tenha sido apresentada pela PGFN.

Nesta toada, diante da Lei 13.988/2020 e da regulamentação feita pela Portaria PGFN 9.917/2020, a PGFN já editou e publicou a também Portaria 9.924/2020, por meio da qual possibilita aos devedores aderirem a uma transação extraordinária, em razão da pandemia de Coronavírus, que gerou efeitos negativos na capacidade de geração de resultados de seus devedores.

Segundo as regras, portanto, desta Portaria 9.924, por meio do REGULARIZE, até o dia 30 de junho de 2020, os devedores da PGFN podem aderir à transação com as seguintes condições:

PORTARIA PGFN 9.924 – TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
(MOTIVADA PELA “CRISE CORONAVÍRUS”)

EMPRESAS EM GERAL

PESSOA NATURAL
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
ME/EPP
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA
SOCIEDADES COOPERATIVAS E
ORGANIZAÇÕES DA SOC. CIVIL (Lei 13.019/14)

Entrada: 1%, em até 3 parcelas
* A entrada será de 2% se houver histórico de parcelamento rescindido

Entrada: 1%, em até 3 parcelas
* A entrada será de 2% se houver histórico de parcelamento rescindido

Parcelamento: 81 meses
Primeira parcela diferida: para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao de adesão
Parcela mínima: R$ 500,00

Parcelamento: 142 meses
Primeira parcela diferida: para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao de adesão
Parcela mínima: R$ 100,00

Não há redução do valor do débito

PRAZO PARA ADESÃO: 30/06/2020

Cumpre, finalmente, registrar que esta Portaria 9.924 determina que a adesão à proposta de transação fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo; por outro lado, a adesão implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

A equipe de advogados da MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar casos específicos, a fim de que sejam adotadas medidas que garantam a melhor gestão tributária.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

Voltar