Mídia

Artigos, Notícias
04/11/2024

CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024 – CONFAZ

Começou a produzir efeitos em 1º/11/2024 o novo Convênio do CONFAZ que trata sobre a transferências de créditos do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos próprios: o Convênio ICMS nº 109/2024.

O novo Convênio expressamente revoga o anterior (nº 178/2023) e traz importantes mudanças.

Agora, o Convênio prevê que o contribuinte pode optar por equiparar suas remessas de mercadorias entre estabelecimentos próprios a operações em que ocorre o “fato gerador”.

A opção deve ser expressa e valerá para todos os estabelecimentos do território nacional.

Caso queira que tenha validade já para 2024, o contribuinte tem de manifestar sua opção até o dia 30/11/2024 (nesse caso, a escolha produzirá efeitos desde 1º/11/2024).

A escolha terá impactos nas regras sobre a transferência dos créditos do ICMS e poderá influenciar a fruição de benefícios fiscais eventualmente concedidos pelas Unidades Federadas de origem e destino.

Vale ressaltar, portanto, a importância de que a decisão seja precedida de cuidadosa avaliação sobre os possíveis efeitos de cada possível opção.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

[avatar]
Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

Voltar