Começou a produzir efeitos em 1º/11/2024 o novo Convênio do CONFAZ que trata sobre a transferências de créditos do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos próprios: o Convênio ICMS nº 109/2024.
O novo Convênio expressamente revoga o anterior (nº 178/2023) e traz importantes mudanças.
Agora, o Convênio prevê que o contribuinte pode optar por equiparar suas remessas de mercadorias entre estabelecimentos próprios a operações em que ocorre o “fato gerador”.
A opção deve ser expressa e valerá para todos os estabelecimentos do território nacional.
Caso queira que tenha validade já para 2024, o contribuinte tem de manifestar sua opção até o dia 30/11/2024 (nesse caso, a escolha produzirá efeitos desde 1º/11/2024).
A escolha terá impactos nas regras sobre a transferência dos créditos do ICMS e poderá influenciar a fruição de benefícios fiscais eventualmente concedidos pelas Unidades Federadas de origem e destino.
Vale ressaltar, portanto, a importância de que a decisão seja precedida de cuidadosa avaliação sobre os possíveis efeitos de cada possível opção.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.