Mídia

Artigos
30/06/2016

Contribuintes têm nova oportunidade de regularizar seus débitos com o Fisco

O Governo Federal recentemente implementou um pacote de bondades visando fomentar a economia, dentre as quais estão diversas opções para pagamento à vista ou parcelamento de débitos perante os entes públicos com descontos significativos.
Confira os benefícios atualmente em vigor:

O artigo 93 da Lei nº 12.973/14 estabeleceu a reabertura dos parcelamentos anteriormente previstos na Lei nº 12.865/13, podendo o contribuinte optar pela adesão até o dia 31 de julho de 2014, com relação aos seguintes débitos:

a) Débitos de competência da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 30 de novembro de 2008:
Confira os benefícios atualmente em vigor:
O artigo 93 da Lei nº 12.973/14 estabeleceu a reabertura dos parcelamentos anteriormente previstos na Lei nº 12.865/13, podendo o contribuinte optar pela adesão até o dia 31 de julho de 2014, com relação aos seguintes débitos:

tabela maran

 

b) Débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria Geral Federal (PGF), vencidos até 30 de novembro de 2008:

tabela maran 2

 

c) Débitos relativos à contribuição para o PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013:

tabela 3

d) Débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes de lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013:

tabela4

O artigo 2º da Lei nº 12.996/14 também autorizou o pagamento à vista ou parcelamento de débitos de competência da RFB e da PGFN ou administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a PGF, vencidos até 31 de dezembro de 2013, com a possibilidade de adesão do contribuinte até o dia 25 de agosto de 2014, aplicando-se os descontos abaixo:

tabela5

Destaca-se, contudo, que, para o aproveitamento deste último benefício, há a necessidade do pagamento de antecipações, calculadas sobre o montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, podendo ser recolhidas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, conforme tabela abaixo:

 

tabela7

Por fim, vale ressaltar que a Medida Provisória nº 651/14 ainda anistiou os contribuintes do pagamento de honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/09, e no art. 65 da Lei nº 12.249/10, nos casos em que tais valores não tenham sido pagos até 10/07/2014.

Logo, verifica-se que as empresas têm mais uma boa oportunidade de quitar suas dívidas com o Fisco Federal.

Suelen Caroline de Barros Giraldi Lima – Jurídico Tributário – Curitiba/PR

Escrito por:

Suelen Caroline de Barros Giraldi
Advogada - OAB/PR 49.019 break Departamento Tributário (Curitiba) break suelen.giraldi@marangehlen.adv.br break

Voltar