A teoria do adimplemento substancial do contrato preconiza que um contrato não poderá ser resolvido em razão de um descumprimento contratual de pequena relevância.
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema em diversas oportunidades e relativamente aos seus critérios de aplicação, no julgamento do REsp 76.362/MT, estabeleceu as seguintes condicionantes: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante ínfimo em se considerando o total do negócio; c) a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
Recentemente, a Terceira Turma desta Corte se debruçou acerca do adimplemento parcial dos contratos, entendendo que, em algumas situações, embora o contrato seja parcialmente cumprido, quando não atingida a sua finalidade, a prestação parcial será tida como totalmente inadimplida.
Ou seja, por mais que um serviço contratado seja parcialmente prestado, ainda que quase em sua totalidade, se a parcela que tenha sido cumprida não atingir a finalidade do contrato, será considrada a sua completa inexecução.
No julgamento, concluiu a Terceira Turma que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atender à necessidade do credor; do contrário, estará configurado o inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.
Para o Ministro Relator, Moura Ribeiro: “Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”.
No caso objeto do julgamento, por ser interpretado que o contrato, a despeito de parcialmente cumprido, não atingiu o seu objeto, foi determinada a resolução contratual, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.