A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, inovou em vários aspectos. Um deles refere-se a inclusão do §2º do artigo 4º da CLT, que dispõe:
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
(…).
- 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Este dispositivo disciplinou, portanto, casos em que o empregado regularmente permanecia no ambiente e trabalho após o expediente apenas realizando atividades particulares, o que anteriormente configuraria hora extraordinária.
Destaca-se que o rol do § 2º não é taxativo, pois, conforme artigo 611-A, I da CLT, também introduzido pela reforma, é possível, por meio de Convenção ou Acordo Coletivo, a inclusão de outras atividades particulares que podem ser realizadas pelo empregado sem caracterizarem tempo a disposição do empregador.
O tema já foi pauta de julgado pelo TST, quando analisou o tempo de espera na fila do refeitório, não sendo considerado como hora extra e/ou supressão de intervalo intrajornada, pois, o empregado não estava guardando ou executando ordens, apenas usufruindo de seu intervalo (TST RR-230-55.2010.5.05.0025, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 15/062018, 4ª Turma).
Não obstante, há jurisprudência do TST entendendo que atividades como a ginástica laboral, higiene pessoal necessária para a realização do serviço (médico cirurgião, açougueiro, ou quando há a utilização de produtos químicos), entre outras atividades são consideradas como tempo a disposição do empregador, e, portanto, hora extraordinária, se forem realizadas após ou antes do horário de expediente (TST RR-1520-08.2011.5.01.0082, Relator: Jane Granzoto Torres Da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2014, 8ª Turma).
De qualquer modo, a novel legislação traz mais segurança aos empregadores para permitir a permanência do empregado nas dependências da empresa para atividades particulares, sem que isso gere dever de pagar hora extra, respeitando as exceções da legislação.