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05/06/2020

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL REGULAMENTA A SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA.

No Brasil, a “sociedade de garantia solidária” foi prevista na Lei nº 169, de 2 de dezembro de 2019. Entretanto, esta lei previu que cabia ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a sua constituição, organização e funcionamento.

A Sociedade de Garantia Solidária é uma Sociedade Anônima com propósito específico: destina-se unicamente à concessão de garantias aos seus “sócios participantes” (pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses) nas operações de crédito por estes contraídas junto a instituições financeiras ou entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, respeitadas as operações a elas permitidas.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) finalmente disciplinou, através de sua Resolução 4.822, de 1º de junho de 2020, a referida sociedade.

Foi estabelecido que as Sociedades de Garantia Solidária poderão celebrar com seus sócios participantes um contrato de garantia solidária, que tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade em favor do sócio participante quando esse contratar com instituições financeiras, mediante o recebimento, pela Sociedade de Garantia Solidária, de taxa de remuneração pelo serviço prestado ao sócio participante. O contrato de garantia solidária deve fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio participante beneficiário perante a Sociedade.

O valor total da garantia em cada operação de crédito não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado da operação, e o total das garantias concedidas a um único sócio participante não pode ser superior a 5% (cinco por cento) do somatório do valor do capital social integralizado, das reservas e do fundo de risco, na forma prevista na aludida Resolução do CMN.

Além dos sócios participantes, a sociedade admite a figura dos sócios investidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas que colocam recursos à disposição dos sócios participantes, mediante farão aportes de capital na Sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos. Afora os sócios investidores, as Sociedades de Garantia Solidária poderão ainda celebrar convênios com apoiadores, inclusive fundos destinados à prestação de garantias, que proverão recursos para a Sociedade.
Nenhum dos sócios participantes poderá ter mais de 10% do capital social. A Sociedade deve observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Uma vez constituída a Sociedade, para a concessão da garantia em favor dos sócios participantes, a Sociedade de Garantia Solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário. Os sócios participantes poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais, em operação de securitização.

 
 
 
 
 
 
 

Escrito por:

Eduardo Bastos de Barros
Advogado - OAB/PR 23.277 break Departamento Societário break eduardo.bastos@marangehlen.adv.br break

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