Em decisão colegiada recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou sentença que condenou empresa terceirizada de segurança ao pagamento de indenização a moradores de condomínio por furtos ocorridos em suas unidades habitacionais.
Isto porque, entendeu o Tribunal que zelar pela segurança dos moradores, mediante a prestação de serviços de monitoramento e vigilância, trata-se de uma obrigação contratual assumida por empresas deste seguimento.
No caso concreto, o porteiro terceirizado, funcionário da empresa condenada, desatento, permitiu o ingresso de terceiros às dependências do condomínio, sem proceder a devida abordagem para fins de identificação ou conferência de autorização.
Considerando que a necessidade de identificação prévia e devida autorização para o ingresso de estranhos não moradores era norma existente no próprio estatuto do Condomínio, a Corte consignou que “resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança” o que, via de consequência, atrai o dever de indenizar danos suportados pelos condôminos em razão do não cumprimento desta exigência.
Este precedente local abre lacunas para que, em casos semelhantes, outras empresas do seguimento de segurança patrimonial e, até mesmo, os próprios condomínios, venham a ser responsabilizados civilmente no que concerne a eventuais furtos ou subtrações ocorridas no interior das residências dos condôminos, quando demonstrado que o serviço de portaria foi ineficaz devido a falta de diligência (ou negligência) de seus funcionários no sentido de garantir que somente pessoas autorizadas ingressem o local.
A íntegra desta decisão, que ainda não é definitiva (na medida em que pode ser objeto de recurso dirigidos aos tribunais superiores) pode ser acessada através do link: https://tinyurl.com/y68a7j25