Não é raro que se depare, no cotidiano da prática jurídica, com diversas situações em que, apesar de lograr êxito na demanda cognitiva, ou possuir um título executivo extrajudicial, permaneça a parte credora impossibilitada de ver satisfeito seu direito ao recebimento do respectivo crédito.
Isso porque utilizam-se os devedores de diversas estratégias voltadas ao esvaziamento de seu patrimônio, tornando inócuas as modalidades restritivas regulares, como, por exemplo, o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Diante disso, o legislador criou outras modalidades que, apesar de não efetivarem a constrição de bens, tratam-se de ferramentas utilizadas para constranger (legalmente) o devedor a arcar com suas obrigações. Dentre elas está a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
É o que prevê o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Todavia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a utilização do referido meio deverá levar em consideração a efetividade da medida, coibindo excessos e tornando possível a satisfação do crédito exequendo, mas não vinculando o juízo a determinação de sua aplicação.
Ocorre que, preenchidos os requisitos necessários, ou seja, demonstrada a efetividade da medida, bem como a ineficiência dos demais meios, não pode o magistrado impedir sua utilização com base em demais fundamentos, por exemplo, condições econômicas ou técnicas da parte.
Foi este o entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de uma demanda (REsp 1887712), em que o credor se tratava de “uma grande construtora e um fundo de investimento”, que, em teoria, teriam condições próprias de efetivar a medida restritiva, ou seja, de registrar o devedor em cadastros de inadimplentes.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, pois a discricionariedade do juízo restringe-se a verificação de efetividade (utilidade) da medida e não aos aspectos pessoais (econômicos e técnicos) da parte, não sendo irregular, todavia, a determinação do recolhimento das custas inerentes ao ato, obviamente, em não sendo a parte detentora dos benefícios da gratuidade da justiça.