A Terceira Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.613.613/RJ, firmou entendimento no sentido de que o direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto. Este poderá ser limitado em casos de inadimplemento, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva.
A questão posta a julgamento diz respeito à compra ou financiamento de imóveis, quando devedores inadimplentes diz respeito à são condenados a pagar aluguéis pelo período que permanecem na posse do bem. Isso decorre da norma que veda o enriquecimento de quem obtém exclusivamente o beneficio do uso de bem imóvel sem a devida contraprestação ao proprietário legítimo, impedindo-o, por sua vez, de usufruir e gozar plenamente do seu direito à propriedade.
No caso em comento, especificamente, o negócio jurídico de compra e venda estabelecido entre as partes foi desfeito, ficando os credores responsáveis pela devolução do preço pago e eventual indenização de benfeitorias. Já os devedores foram condenados à restituição do imóvel e, adicionalmente, ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação.
Para o STJ, a obrigação do devedor ao pagamento do “aluguel” não advém da discussão a respeito de quem foi o responsável pelo desfazimento do contrato ou da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante, mas sim da determinação legal que estabelece que ninguém tem o direito ao enriquecimento sem causa à custa de outrem (ou seja, desfrutar do bem alheio sem nenhuma contraprestação).
Desta forma, vale dizer que a Corte Superior estabelece que a utilização do imóvel concedido por contrato de compra e venda, na ocasião do seu desfazimento, outorga o pagamento de aluguéis no período da estadia, caso ocorra a inadimplência deste. Ressalte-se que independe de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, vetando-se, sobre qualquer hipótese, o enriquecimento sem causa.
Escrito por Fernanda Franco Buzzi (Acadêmica de Direito) e João Alci Oliveira Padilha