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Artigos, Covid-19
28/04/2020

COMO O JUDICIÁRIO BRASILEIRO ESTÁ ENFRENTANDO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS CÍVEIS COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA IMPREVISÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Desde de o início da crise mundial instaurada por conta do COVID-19, indaga-se acerca da necessidade do efetivo e regular cumprimento das obrigaões assumidas nos contratos cíveis e empresariais.

A orientação preliminar, pautada na teoria da imprevisão, sempre foi no sentido de que as obrigações contratuais, se possível, fossem mantidas e, em caso de a sua continuidade tornar-se total ou parcialmente impossível, que houvesse prévia tentativa de mediação junto ao credor, primando a obtenção de um acordo linear e saudável para ambas as partes.

Inclusive, recomenda-se que antes de acionar o judiciário para obter a suspensão contratual com fundamento na crise do COVID-19 e na consequente aplicação da teoria da imprevisão que haja prévia tentativa conciliatória.

Aliás, o Projeto de Lei 1179/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), contém em suas “Disposições Finais” a necessidade de comprovação de prévia tentativa conciliatória nas demandas que tenham a crise do COVID-19 como causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Certo é que apesar de as conciliações serem mais vantajosas às partes em muitos âmbitos, nem sempre ela será exitosa, demandando o ajuizamento de ações desta natureza (o que recomenda-se ser realizado apenas em ultima ratio).

Pois bem. Considerando-se o início da crise como sendo em 20.03.2020, data da publicação do Decreto Legislativo n° 06, como os tribunais do país têm enfretado as demandas que tenham o COVID-19 e a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos em execução como causa de pedir?

Observa-se que para a concessão de liminares que visem suspender a obrigação ou busquem a redução do preço ajustado, os magistrados de primeiro grau e os tribunais, em toda extensão do país, têm agido com muita prudência e cautela, exigindo a efetiva comprovação, ainda que a prima faccie, de que o setor e a empresa autora efetivamente tenham sofrido com a crise, somado ao fato de que a continuidade da relação contratual nos termos contratados poderão levar a ruína da continuidade do desenvolvimento empresarial.

Ou seja, exige-se a comprovação,a prima faccie, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tais quais: probabilidade do direito (comprovação de que a atividade e a empresa específica foram afetados com a crise, gerando a impossibilidade de cumprimento do contrato) e perigo de dano (demonstração que o rompimento contratual por inadimplência ou a inscrição do devedor em órgãos de inadimplência poderá impossibilitar a continuidade da atividade empresarial, causando-lhe a possibilidade de fechamento ou suspensão das atividades).

Partindo da comprovação dos pressupostos supradescritos, o juiz da 06ª Vara Cível de Florianópolis/SC determinou, liminarmente, a concessão de um desconto de 50% (cinquenta por centro) à uma padaria que alegou sofrer diminuição em seu rendimento em decorrência da crise do COVID-19, enquanto durar a pandemia (autos n° 5031587-42.2020.8.24.0023).

O locador argumentou que, extrajudicialmente, só havia conseguido a concessão de 20% (vinte por cento de desconto) junto ao locatário, valor que estava condicionado ao pagamento do saldo remanescente a partir de janeiro/2020, quando, em verdade, disse necessitar de um abatimento no valor de 80% (oitenta por cento) mensal para a continuidade das suas atividades.

O magistrado buscou adequar um percentual que seria exequível à ambas as partes, fundamentando suas razões de decidir:

“Não se pode negar que a situação trouxe prejuízos a ambas as partes. O desafio, portanto, é a minimização dos efeitos da crise, com a sua diluição entre os contratantes, até por que nenhum deles deu causa ao ocorrido.”

Por outro laudo, um arrematante de um imóvel em um leilão judicial, buscou, com fundamento na teoria da imprevisão, cancelar a arrematação realizada (autos n° 2061573-10.2020.8.26.0000).

Em sede sumária, a desembargadora relatora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão da arrematação, até o julgamento colegiado do recurso, que pretende o cancelamento definitivo da arremtação.

Segundo a desembargadora, o arrematante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de parcelas que possuem elevado valor , que neste momento atípico, poderão comprometer de forma significativa a saúde financeira do arrematante e dos seus familiares.

Afirmou, ainda, que a situação conturbada vivenciada no país não justifica a suspensão da cobrança de toda e qualquer dívida já contraída, mas que diante das peculiaridades concretas, justificar-se-ia, neste momento, a suspensão da arrematação.

Conclui-se, assim, que a concessão de medidas de urgência nesta fase critica, demandam análise de fatos concretos e de efetiva comprovação de que o autor que pleitea por concessões contratuais tenha sido afetado por esta, bem como que a continuidade do contrato prejudicará a execução da sua atividade empresária e/ou do seu sustento familiar, de modo a justificar a suspensão, o cancelamento de contratos e/ou abatimento de preços.

Necessário, também, que sejam analisados os argumentos das duas partes (contratante e contratado), eis que a crise afeta a todos, assim como a sua imprevisibilIdade, não sendo possível permitir que invocar a teoria da imprevisão traga execessiva vantagem à uma parte em detrimento de outra.

Para todas as hipóteses, sendo elas: negociações, notificações, aditivos contratuais, acordos e judicialização da matéria, a Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com uma equipe preparada para orientá-los neste momento que merece reforçada atenção e cautela.

Curitiba/PR, 28 de abril de 2020.

Escrito por:

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Marcela Marcondes Rodrigues
Advogada - OAB/PR 72.324 break Departamento - Cível e Comercial break marcela.rodrigues@marangehlen.adv.br break

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