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29/05/2020

CNJ AUTORIZA SUSPENSÃO DE PRAZOS QUE REQUEREM COLETA DE PROVAS

É indiscutível o fato de que a Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) têm afetado drasticamente a rotina de toda população. Estabelecimentos fechados, jornadas de teletrabalho, dentre tantas outras medidas para se evitar o contato entre as pessoas. Na advocacia não é diferente.

Apesar do grande avanço tecnológico contribuir sobremaneira com a advocacia, seja através de processos eletrônicos (que eliminaram quase a totalidade de processos físicos), seja pela realização de audiências ou conciliações remotas nos Juizados Especiais, é fato que determinadas diligências ainda requerem uma dose de contato entre clientes e advogados, como, por exemplo, a coleta de elementos probatórios.

A produção de provas é, sem dúvidas, um dos momentos mais cruciais de um processo judicial, qualquer equivoco ou ausências de elementos probatórios poderá acarretar consequências futuras graves.

A grande questão é: como, em meio a um período de quarentena e isolamento social, obter todos os elementos capazes de comprovar determinado direito e ainda observar todas as regras de prevenção recomendadas pela OMS?

Não falamos da grande maioria das demandas, onde facilmente se obtém documentos e demais elementos probatórios por meio do envio de um simples e-mail, assim como a situação que estamos vivendo em nosso país, estamos falando de casos que fogem a regra, das excepcionalidades.

Foi pensando nisso que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, que “Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências”.

Por meio do artigo 3º, §3º da referida resolução, tornou-se possível a suspensão de prazos em situações que demandem a coleta de elementos probatórios, a fim de que a parte responsável por produzi-los não seja prejudicada pela situação enfrentada no país.

§3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Todavia, é necessária cautela, haja vista que, conforme voto vencedor em ação movida pela OAB/DF (0003594-51.2020.2.00.0000) que visava trazer luz a interpretação do referido artigo, tal suspensão abrange apenas apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal.

No entanto, isso só se aplica aos casos expressamente previstos no §3º (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), já que, apesar de o pedido da requerente fazer referência a esse dispositivo, poderia englobar todo e qualquer prazo e ato processual.

A partir de agora, basta simples alegação da parte ou de seu advogado, para que, nas referidas hipóteses, sejam suspensos os prazos processuais para coleta de provas, independentemente de autorização judicial, contando a suspensão do momento de juntada do pedido aos autos.

Foi exatamente o que prevaleceu nas discussões do Comitê, e o que foi incorporado ao § 3º do art. 3º da Resolução 314/2020: o prazo para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” pode ser suspenso diante da impossibilidade de sua prática, se informada durante a sua fluência, bastando, para isso, a alegação da parte ou do advogado.

 
 
 

Escrito por:

Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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