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20/04/2020

CARF: TÉRMINO DO “VOTO DE QUALIDADE”

Em 14 de abril houve a publicação da Lei 13.988 que, além de dispor sobre a transação como meio de resolver litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública no âmbito da União, promoveu uma importante alteração na Lei 10.522/02: foi acrescentado um dispositivo que determina o fim do voto de qualidade nos julgamentos do CARF.

Até então, nos julgamentos administrativos perante o CARF, os contribuintes estavam sujeitos à regra de que, em caso de empate na votação entre os Conselheiros, caberia ao Presidente da Turma ou da Câmara o voto de qualidade.

Ocorre que, tais cargos (de Presidente de Turma e Câmara) são ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional; logo, não raras vezes, os contribuintes se sentiam prejudicados.

Com a alteração, se ocorrer empate no julgamento no CARF, o caso será automaticamente resolvido a favor do contribuinte. Insta registrar que esta é uma medida, especialmente na visão de tributaristas e contribuintes, justa; já que, se os Conselheiros do CARF (que são altamente técnicos e conhecedores da legislação tributária) chegam à situação de empate, é plausível admitir a procedência das alegações do contribuinte.

Portanto, agora, com a sanção da Lei pelo Presidente da República, nos processos administrativos julgados pelo CARF: em caso de empate no julgamento de determinação e exigência de crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.  

A equipe de advogados da MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e buscar a melhor gestão tributária.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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