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16/02/2017

Câmara Superior julga base de cálculo de PIS e COFINS

A 3ª Turma Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve autuação aplicada a uma empresa varejista contra práticas da contribuinte que reduziram o total a recolher a título de PIS e COFINS.

Os principais pontos discutidos no julgamento se referem ao conceito de insumo e sobre a tributação de bonificações recebidas de fornecedores.

De acordo com os autos, a companhia recebeu valores, por exemplo, nos casos em que os fornecedores apresentam seus produtos aos funcionários da varejista, o que é considerado uma espécie de treinamento de seus empregados. As bonificações também são oferecidas quando a empresa faz liquidações, e os fornecedores têm interesse em que a companhia escoe seus produtos.

Nesses casos, os fornecedores dão valores para que suas marcas e mercadorias sejam divulgadas. Também foram questionadas publicidades “rateadas” entre a varejista e fornecedores. Casos em que as peças publicitárias da varejista trazem também as marcas e produtos comercializados por ela.

Para a contribuinte, essas bonificações não devem ser tributadas por serem um “redutor” de custos, funcionando com uma espécie de desconto concedido pelos fornecedores.

Entretanto, para a maioria dos conselheiros, essas bonificações são consideradas receitas, devendo ser tributadas pelo PIS e COFINS.

Quanto aos insumos, a contribuinte entendeu que itens como embalagens, combustíveis, manutenção de empilhadeiras, taxas devidas às administradoras de cartão de crédito e juros em um contrato de financiamento firmado com o BNDES, gerariam créditos.

Por sua vez, a maioria dos conselheiros entendeu que essas rubricas não podem ser consideradas insumos. O relator do caso afirmou que adota um posicionamento intermediário sobre insumos para PIS e COFINS. Entende que não são apenas os itens que sofrem desgaste durante o processo produtivo que podem gerar créditos.

Segundo o relator, por ser uma varejista, a contribuinte não teria direito aos créditos de PIS e COFINS pretendidos. Os conselheiros entenderam também que os valores recebidos a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. A contribuinte não tributava essas receitas por considerar que não têm natureza de dividendos.

Dessa forma, por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da contribuinte e dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Processo: 13855.721049/2011-51.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2017/02/15/camara-superior-julga-base-de-calculo-de-pis-e-cofins/

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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