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13/04/2021

CADASTRO DE EMPRESAS DE FORA DO MUNICÍPIO – CPOM, DE SÃO PAULO: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA

No final de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou, de modo favorável aos interesses dos contribuintes, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.167.509 (Tema de Repercussão Geral n. 1.020), tendo declarado a inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo [1] referente à:

  • Obrigação de o prestador de serviço realizar cadastro em órgão da Administração Pública de município em que preste serviço, mas no qual não esteja estabelecido; e
  • Imposição, ao tomador de serviço, de realizar a retenção na fonte do ISS quando quem lhe presta serviço não cumpre a referida “obrigação” acessória.

Deve-se observar que, apesar do referido julgamento possuir Repercussão Geral (ou seja, vincular as decisões de todo o Poder Judiciário), o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração pleiteando a modulação dos efeitos do referido julgamento.

Portanto, é importante que o contribuinte ingresse imediatamente com medida judicial para pleitear o reconhecimento da inconstitucionalidade da obrigação de cadastro no Município que preste serviço, mas no qual não esteja estabelecido, bem como a restituição de eventual ISS recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais qualificados e permanece à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre questões tributárias.


Referências:

[1] Lei nº 14.042/2005 – Município de São Paulo
“Art. 2º A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (…)
§
As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município. (…)”

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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