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Artigos, Covid-19
24/06/2020

AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS.

Que a tecnologia há de compor auxílio e facilitação das profissões – e o Direito é uma delas – é inquestionável; porém, subsistem alguns empecilhos que se fazem presentes, seja pela arcaica e desatualizada legislação, burocracia, insistência ao antigo e resistência à aplicação do novo, ou até mesmo a deslealdade das partes envolvidas no litígio.

Durante a situação pandêmica causada pelo Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, instaurou participação telepresencial dos advogados aos julgamentos onde subsista interesse de sustentação oral ou suscitação de questões de fato, à inovação (conforme Resolução STJ/GP 9). Sinteticamente, o causídico há de preencher formulário específico, em até 24 horas antes de instaurada a sessão, para fazer uso da videoconferência ao favor dos interesses próprios ou de seus clientes, acessando o ambiente virtual com 20 minutos de antecedência; os advogados permanecem numa espécie de “sala de espera”, até que advenha o momento do julgamento de seu processo, ao que lhe é concedida a palavra. Os membros julgadores, representante do Ministério Público Federal, e assessor que coordene dos trabalhos cartorários, permanecem conectados durante todo o expediente.

Certamente, tal benefício será amplamente adotado e mantido como regra, posto constituir ferramenta que reduza os custos envolvidos à atuação perante a Corte Superior, sem falar na praticidade, economia, desburocratização e agilidade.

De outra banda, a realização de audiências comuns, do dia a dia forense, onde seriam colhidas provas orais, como depoimento de partes, testemunhas, informantes, peritos, etc., esbarram em uma questão de ordem: a impossibilidade de conferência e proteção, a que as partes e demais envolvidos fiquem em condição de isolamento e não acompanhem o depoimento uma da outra.

Pela ordem, e via de regra, são ouvidos o autor, o réu, e depois as testemunhas daquele e deste, sendo exigida a incomunicabilidade. Poderia ser interpretada nulidade de ato que permita que o polo passivo acompanhe a oitiva do ativo; que as múltiplas testemunhas ou informantes, de quaisquer das partes, ouçam o relato das demais – isto, objetivando o conhecido “alinhamento” das versões fáticas e das ocorrências a serem registradas nos autos.

Deixando de lado as inúmeras peculiaridades, variações e resultados, e objetivamente buscando a aplicação da tecnologia em favor dos profissionais envoltos, parece desnecessária qualquer oitiva das partes. Ora, o autor e réu possuem o direito de se manifestarem por intermédio das petições inicial e contestação, momento em que podem perfeitamente sintetizar das ocorrências, canalizando sua narrativa fática à adequação e convergência ao direito perquirido.

A audiência de instrução se presta ao complemento de provas, quais eventualmente não possam ser produzidas por outro meio, exigindo que testemunhas ou partícipes oculares, presenciais, venham a auxiliar o esclarecimento do que realmente adveio ao mundo concreto.

Ainda assim, se sustentam críticas, sobre a prejudicialidade da comunicabilidade das testemunhas das partes; contudo, os juristas hão de preocupar-se em demonstrar sua versão fática com uma oitiva para cada situação específica, sendo absolutamente desarrazoado indicar várias delas a demonstrar uma única particularidade. Sumariamente, de nada se releva a comunicação daquelas, se cada uma direcionar à parcela probatória individuada.

Outra questão envolve a hipotética impossibilidade da identificação civil do depoente; nada impede, contudo, que a prévia daqueles a serem ouvidos seja realizada nos autos, incluindo juntada de documentos (como cópia do RG, CHN, registros profissionais, qualificação, comprovante de residência, etc.). Evidentemente, que advindo prática e crimes (falsidade ideológica ou de identidade, falso testemunho, e demais possíveis), se atinge um sem número de situações a serem levantadas, e que comporiam possível de ocorrência tanto à modalidade virtual, como à presencial.

Efetivamente, alegam muitos que subsiste uma lacuna legislativa, especificamente ao tema e a adoção de um “cronograma a seguir”, ainda que genericamente, tenha tratado o assunto o Código de Processo Civil, em dadas passagens. Contudo, inegável que a maioria dos feitos, especialmente aqueles de menor complexidade, dispensem realização de audiências presenciais, tanto quanto, deslocamento de partes e testemunhas, envio de cartas precatórias de toda ordem, ou outros expedientes burocráticos, custosos, e atualmente desnecessários.

A simplificação de procedimentos é algo necessário

 

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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