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22/03/2021

AS MEDIDAS EMERGENCIAIS NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA E A RELAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O FORNECEDOR.

A situação de pandemia da covid-19, por muitos considerada a mais devastadora da história da humanidade, trouxe verdadeiro caos para vários setores da economia nacional, todos necessitando de medidas de auxílio para atenuar os efeitos da crise.

Com o avanço avassalador do vírus, muitas localidades foram impactadas com o fechamento de aeroportos, lockdown e outras medidas de restrições a circulação de pessoas.

O setor turístico e cultural talvez seja aquele que saboreou o gosto amargo do pior cenário causado pela pandemia. Receosos da contaminação pela doença, os consumidores tiveram reação imediata, fazendo com que as empresas de turismo recebessem inúmeras solicitações de cancelamentos e desistências, impactando financeiramente o setor.

Para tentar evitar o colapso do setor, e acompanhando a avalanche legislativa neste momento, foi promulgada a Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, qual dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Posteriormente convertida na Lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020, qual tratou de dispor sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, intervenções que buscaram dar fôlego aos setores de turismo e cultura, e resguardar os direitos dos consumidores.

A norma estabeleceu sua aplicabilidade somente às empresas ligadas aos setores de cultura e turismo a que se refere o artigo 21 da Lei nº 11.771/2008, bem como, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

A legislação possibilitou que as empresas do setor tivessem um fôlego para sobreviver diante da crise e, assim, manter a prestação de seus serviços com qualidade e um pouco de tranquilidade.

Recentemente, em 18 de março de 2021, foi promulgada a Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, qual alterou dispositivos da Lei nº 14.046 de 2020, e serão destacadas a seguir.

Em regra, a legislação prevê que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, os prestadores de serviço não estão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Merece destaque o prazo para solicitação da remarcação ou disponibilização de crédito. A legislação prevê dois prazos: (i) prazo de cento e vinte dias para solicitar tais operações, iniciando-se da data da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços; ou (ii) até a data em que restarem trinta dias para a realização do evento – a data que ocorrer antes, valerá para a contagem deste prazo.

Ainda, há previsão que, caso o consumidor não realize uma destas solicitações no prazo de cento e vinte dias por motivo de falecimento, internação ou força maior, o prazo será restituído ao consumidor ou ao herdeiro/sucessor, a contar da data em que ocorreu o evento que impediu a solicitação.

Caso os prazos não sejam respeitados pelo consumidor, poderão incidir custos adicionais, taxas ou multas para a realização das operações de remarcação ou disponibilização de crédito.

Ademais, a novel MP prevê que o crédito a que se refere o item II poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.

No entanto, merece destaque o tema mais polêmico, isto é, a devolução apenas em caso de impossibilidade de oferecer a remarcação ou a disponibilização de crédito.

A norma prevê que o reembolso somente será cabível caso o prestador de serviços turísticos fique impossibilitado de realizar a remarcação ou a disponibilização do crédito, tendo o fornecedor obrigação de restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022; logo, o fato de o fornecedor oferecer e garantir a remarcação ou a disponibilização do crédito já afasta a obrigatoriedade do reembolso, independentemente da discordância do consumidor.

Ademais, na hipótese de o fornecedor não garantir a remarcação ou disponibilização do crédito e, por conseguinte, ensejar na necessidade de reembolso, também serão deduzidos, sempre, os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega.

Fato é que a legislação pode não agradar aos consumidores que necessitaram cancelar ou adiar as viagens e eventos, no entanto, as medidas emergenciais trazidas auxiliaram na manutenção dos empreendimentos e dos postos de trabalho. É a questão da empatia e o modelo de que todos devem contribuir para superar a crise instalada.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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