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03/09/2020

SISBAJUD

Agora neste mês de setembro de 2020, estar-se-á a implantar o sistema em substituição ao defasado Bacenjud, agora nomeado “Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário”.

O originário pode ser simplificado como um sistema que interligava o Poder Judicante às informações passíveis de obtenção via Banco Central do Brasil e instituições financeiras correlatas, primariamente para agilizar informações inerentes aos devedores, através do uso de plataforma digital.

Nada obstante a ferramenta anterior tenha possibilitado certo avanço na busca de ativos, o atual sistema já tem sido analisado desde dezembro de 2019, inclusive, com assinatura de termo de cooperação técnica entre o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Banco Central do Brasil, PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional. Tudo, na tentativa de modernizar o instrumento, aos fins de atingir dos princípios constitucionais, da razoável duração do processo, e eficiência da prestação jurisdicional.

Em apertada síntese, a novel ferramenta possibilitará requisição de informações mais detalhadas, envoltas aos extratos e movimentações de contas bancárias mantidas pelo devedor, e ainda, obtenção de documentos como contratos de abertura de conta, corrente ou de investimentos, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cheques, dados de PIS e FGTS, permitindo aumento significativo aos direitos penhoráveis, quais antes limitavam-se apenas a valores depositados, e agora, passando a contar com ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações, dentre outros.

Outra importante inovação é a reiteração automática às ordens constritivas. O juiz poderá emitir determinação de bloqueio e penhora on line de valores, previamente estipulando a quantidade de vezes em que o sistema a executará, justamente, a evitar que novas decisões sejam necessárias, reiteradamente, à mesma condição verificada, compondo interessante atualização, e porque não considerar, redução tanto do tempo de processamento, como ao custo a ser suportado pelo credor.

Evidente que para o avanço tecnológico, utilizou-se como base analítica, o “Simba”, ou “Sistema de Movimentação Bancária”, qual em apertado resumo, compõe conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários interinstitucionais e órgãos governamentais, desenvolvido pela ASSPA – Assessoria de Pesquisa e Análise, vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República, e diretamente utilizado pela Polícia Federal, Ministério Público Federal, e Justiça do Trabalho, por exemplo.

Na prática, como hodierno, ainda se desconhece se o avanço tecnológico da ferramenta irá gerar resultado prático mais eficiente, já que nada obstante as tentativas de agilizar o procedimento executivo, vários obstáculos ainda se mantém, especialmente, com a reiterada necessidade de intimar o devedor, constantemente, de toda e qualquer constrição sofrida.

Basta recordar que todo e qualquer bloqueio via “Bacenjud”, exigia intimação do interessado, pessoalmente ou via procurador constituído, para que se manifestasse acerca da constrição, o que arrastava o sobrestamento do processo por considerável lapso, via de regra, em cerca de 30 (trinta) dias, e não raro, gerava outra, ao credor, para que dissesse sobre a impugnação, com paralisação de outro mês, aproximadamente. Isto, ainda que conste do “atual” Código de Processo Civil, padece de lógica, especialmente, quando diante de um “processo executivo”, onde a dívida seja líquida, certa e exigível, e cujo objetivo é, justamente, a tomada forçada de patrimônio à satisfação dela. E certo é que o devedor estará ciente da restrição de numerário advinda em sua conta bancária.

Certo é que as novas funcionalidades do sistema serão úteis aos operadores do direito; contudo, afora a tecnologia, muito ainda se há de evoluir aos termos abstratos da lei formalista, e à própria estrutura física e de pessoal do Poder Judiciário, para que a efetividade jurisdicional, duração razoável do processo, e entrega do bem da vida ao interessado, cheguem ao patamar tão quisto pela sociedade em geral.

Escrito por:

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Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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