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Artigos, Covid-19
15/04/2020

ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VÔOS EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS. QUAIS OS MEUS DIREITOS?

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925 que dispõe “sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19”.

De acordo com este diploma normativo, em se tratando de passagens aéreas adquiridas para utilização até 31 de dezembro de 2020, o consumidor tem o direito de pleitear o adiamento de sua viagem, ficando isento da cobrança de eventuais multas contratuais. Neste caso, a companhia aérea deve fornecer créditos (proporcionais ao valor pago pela passagem original) para que o consumidor adquira uma nova passagem em até 12 meses do voo contratado.

No entanto, ainda de acordo com a MP 925, caso o consumidor não tenha interesse na remarcação do bilhete e opte pelo cancelamento da compra, a companhia aérea está legitimada a cobrar-lhe as multas originariamente previstas no contrato celebrado entre as partes.

Quanto a isto, ressalva-se que, em que pese a existência de disposição normativa a respeito, remanesce a possibilidade de discussão judicial acerca da aplicabilidade, no caso concreto, de eventual penalidade contratual. Isto porque, muitas vezes, o passageiro acaba adquirindo a passagem para um evento ou ocasião específica (que pode não mais ocorrer) ou motivado por um valor inferior ao normalmente praticado (através de promoções), que se mostra insuficiente para a aquisição de novas passagens em outras circunstâncias.

Além disto, por força da resolução 400/2016 da ANAC, a companhia aérea possui a prerrogativa de cancelar ou alterar os voos, desde que informe ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

Desrespeitado este prazo, a companhia possui a obrigação regulamentar de possibilitar ao passageiro escolher entre (1) o reembolso integral das quantias pagas (também no prazo de 12 meses, por força da citada MP 925) ou, ainda, (2) a reacomodação em outro voo para o mesmo destino e na primeira oportunidade (mesmo que tal voo seja operado por outra companhia) ou em data e horário de conveniência do passageiro.

O passageiro também possui o direito de reacomodação ou reembolso integral quando, em relação ao voo originariamente contratado, a alteração do horário de partida ou de chegada for superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos (nacionais) e a 1 (uma) hora nos voos internacionais.

No entanto, se a companhia aérea deixar para informar ao consumidor sobre cancelamento ou alteração do voo somente na hora do embarque (ou em ocasião próxima), estará também obrigada a custear a viagem por outra modalidade de transporte (cabendo ao consumidor optar pela opção mais viável para si) e a fornecer a competente assistência material (que é devida nos casos de atraso e cancelamento de voos, interrupção de serviços ou preterição de embarque).

A assistência material (que se aplica somente aos voos operados no Brasil – eis que esta obrigação advém de um resolução de uma agência regulamentadora brasileira) consiste, conforme o tempo de espera, em:

    a) 1 hora: facilidades de comunicação (internet, telefone, etc);

    b) Superior a 2 horas: alimentação, mediante o fornecimento de vouchers;

    c) Superior a 4 horas: serviços de hospedagem e translado em caso de pernoite, para passageiros não residentes na localidade do aeroporto.

Está com problemas na remarcação de sua passagem? Conte conosco para auxiliá-lo a solucionar este impasse administrativa ou judicialmente, afinal de contas a Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com um núcleo especializado em direito do consumidor e uma equipe preparada para orientá-lo neste momento de crise.

Escrito por:

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Paulo Henrique Piccione Cordeiro
Advogado - OAB/PR 102.997 break Departamento Cível, Comercial e Societário break paulo.cordeiro@marangehlen.adv.br break

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