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27/06/2022

ALIENAÇÃO PARENTAL: MANUTENÇÕES E MUDANÇAS ADVINDAS DA LEI 14.340/2022

Em maio de 2022 foi publicada a Lei nº 14.340 que modificou aspectos pontuais da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). As alterações reforçam a repressão contra atos alienadores e aprimoram o trâmite dos processos que tratam desses assuntos.

1 – ALIENAÇÃO PARENTAL: UM TEMA AINDA PREOCUPANTE[i] 

Na prática da advocacia é muito comum perceber como, não raro, a mágoa pelo fim da relação conjugal se espraia para a questão parental, repercutindo na relação com os filhos. Apresentam-se inúmeras situações nas quais um dos parceiros não assimila a separação decorrente do término da relação de conjugalidade e procura ‘se vingar do outro’, atuando para dificultar ou até romper o vínculo de convivência de um dos pais com os descendentes comuns. Tais condutas, quando reiteradas, configuram alienação parental.

Usualmente, é o detentor da guarda ou da moradia de referência quem passa a gerar na criança ou adolescente um sentimento de ódio e repúdio ao outro ascendente. É uma prática reprovável, na qual o alienante se utiliza de diferentes estratégias para obstruir, impedir ou destruir os vínculos entre o filho e o outro pai ou mãe que passa a ser alienado.

A principal vítima da alienação parental é a criança ou o adolescente envolvido, por ser a parte que menos tem ferramentas de defesa. Em vista disso, se faz necessária a coibição dessas posturas, pois, quando reiteradas, podem deixar sequelas nos respectivos filhos.

2 – A IMPORTÂNCIA DA MANUTENÇÃO DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI Nº 12.318/2010)

A legislação brasileira tutela a relação afetiva dos filhos com os seus pais e reprime expressamente a alienação parental. Nos últimos anos a chamada “lei da alienação parental” passou a ser objeto de injustos ataques que objetivavam a sua revogação. Esta campanha contra a lei se vale de falsas alegações e discursos distorcidos, ignorando a relevância social e a clara necessidade de tal regramento.

A recente modificação legal trouxe singelas mudanças em aspectos técnicos específicos, mas a mensagem mais importante foi para os seus opositores: a legislação sobre alienação parental foi mantida, não foi revogada e nem “amputada”, como os seus detratores pretendiam. Diante disso, parece apropriado que os diversos atores jurisdicionais sigam lutando para reprimir e evitar a ocorrência da alienação parental, concedendo as medidas cabíveis com a celeridade que tais situações exigem.

Os advogados, como primeiros “juízes” da causa, devem verificar se os fatos narrados pelos seus clientes realmente constituem condutas de alienação, evitando apresentar alegações sem lastro probatório em suas manifestações judiciais, o que pode banalizar a alienação parental. Apenas quando efetivamente presentes condutas que demonstrem ocorrências alienatórias é que o tema deve ser trazido aos processos judiciais pelos respectivos procuradores.

Os demais operadores jurídicos (promotores, juízes, psicólogos e peritos) devem realizar uma análise apurada da realidade que se apresenta no caso concreto, para, quando constatarem indícios de alienação parental, adotarem medidas rápidas e efetivas para reprimir esta prática. Uma intervenção tardia pode ser fatal nesses casos.

É preciso um esforço comum de todos os que atuam junto ao Poder Judiciário, para que se reduzam os episódios de alienação parental, pois pesquisas recentes demonstram um preocupante aumento no número de casos após a pandemia da COVID[ii]. Nessa perspectiva, se mostra aconselhável um esclarecimento para que as próprias partes compreendam os riscos que podem advir da prática alienatória, dentre os quais se inclui a possibilidade de sequelas para os filhos.

3 – AS MODIFICAÇÕES PROCEDIMENTAIS REALIZADAS PELA LEI Nº 14.340/2022

As recentes alterações foram pontuais, sem grandes mudanças perto do que já se pratica na realidade forense quando do trato dos processos de alienação parental. Uma das inovações busca assegurar o direito de garantia mínima de visitação assistida, no fórum ou em entidade conveniada, ressalvadas as situações de risco à integralidade física ou psíquica, o que deve ser atestado por profissional designado para acompanhar as visitas (art. 4º, parágrafo único). Ou seja, deve-se resguardar o direito de convívio entre o pai/mãe e seus filhos, só sendo afastado nas situações nas quais a convivência seja comprovadamente prejudicial.

Outra previsão é a de que, quando houver ausência ou insuficiência de serventuários para a realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou outra avaliação técnica, poderão ser nomeados peritos privados, como já determina a legislação processual (art. 5º, § 4º). A lei também traz uma recomendação para que as perícias ocorram periodicamente, com a emissão de pelo menos um laudo inicial (com a avaliação e a metodologia utilizada) e um laudo final (art. 6º. § 2º).

Passou a constar de forma expressa que a mudança abusiva de endereço, de modo a inviabilizar ou obstruir a convivência familiar, poderá gerar a inversão da obrigação de levar ou retirar o filho da residência de referência (art. 6º, § 1º). Essa medida visa preservar o convívio com ambos os pais, reprimindo um afastamento proposital.

Foi revogado o inciso VII do art. 6º da Lei nº 12.318/2010, que possibilitava ao juiz suspender a autoridade parental em casos de alienação parental, de modo que essa medida não resta mais permitida nos moldes que até então estavam previstos.

O art. 8º-A estipulou que a oitiva da criança/adolescente deverá ser na forma de depoimento especial (nos termos da Lei nº 13.431/2017), sob pena de nulidade processual. E a inserção do § 3º no art. 157 da Lei nº 8.069/1990 (ECA) determina que a concessão de liminar para suspensão do poder familiar será precedida de entrevista da criança ou adolescente perante equipe multidisciplinar (a qual também deve se dar nos termos da Lei nº 13.431/2017). Tais previsões podem permitir aos filhos uma participação mais ativa no processo, quando o caso assim recomendar.

Finalmente, foi inserido no art. 157 do ECA o § 4º, o qual dispõe que, se houver indícios de violação aos direitos da criança ou do adolescente, o fato deve ser comunicado pelo juiz ao Ministério Público, com o encaminhamento dos documentos pertinentes.

Por fim, em razão da agilidade necessária no trâmite de situações envolvendo a prática de alienação parental, o art. 5º da nova lei estabeleceu que os processos em curso que estejam com laudo psicológico ou biopsicossocial pendente há mais de seis meses terão o prazo de três meses para apresentarem a respectiva avaliação, a contar da publicação da lei.

Como se percebe, as mudanças são muito específicas e, de modo geral, buscam apenas organizar e otimizar o trâmite dos processos que tratam de alienação parental. Cabe agora ao Poder Judiciário e aos seus órgãos correlatos ofertarem as condições estruturais para que os novos comandos legais sejam devidamente implementados.

A repressão legal da alienação parental é indispensável para que se tutelem tempestiva e adequadamente os direitos dos infantes. Para além da declaração de tais direitos, o atual estágio social demonstra que é chegado o momento da sua efetiva concretização.

Escrito por Gabriele Bortolan Toazza e Ricardo Calderón

Publicado na edição nº 89 da Revista da OAB/PR.


[i] Para ler mais sobre o tema: CALDERÓN, Ricardo; TOAZZA, Gabriele Bortolan. “Melhor prevenir do que remediar: um caso de alienação parental que deixou sequelas.” In: TICIANELLI, Maria Fernanda Figueira Rossi; BARBIERO, Priscilla Cristiane (Org.). Direito de família em cases: um olhar para a alienação parental. Curitiba: Juruá, 2022. v. 2. p. 43-58.

[ii] Processos de alienação parental disparam na pandemia, e lei é alterada. Matéria publicada no jornal FOLHA DE S. PAULO em 21 de maio de 2022. Disponível em: <www1.folha.uol.com.br>.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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