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27/04/2018

ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL PREVALECEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Por muito tempo residiu a discussão acerca da prevalência, ou não, das regras do Código de Defesa do Consumidor sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em especial, sobre as convenções de Varsóvia e Montreal que versam a respeito do transporte internacional de passageiros.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE 636.331 e ARE 766.618, ambos com repercussão geral reconhecida, definiu que, nos termos do que preconiza o artigo 178 da Carta Magna, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Assim, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

A fixação da referida tese foi fundamentada sob o argumento de que a prestação de serviços de transporte internacional de passageiros se trata de uma relação de consumo específica e, uma vez que a convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, possuem prevalência sobre a legislação consumerista brasileira.

Com a fixação da referida tese, no caso de extravio e de danos às bagagens transportadas em voos internacionais, só ficam as companhias obrigadas a indenizar os danos materiais sofridos limitados aos termos das mencionadas convenções, não se cogitando da condenação em danos morais.

Salienta-se que o artigo 22 da Convenção de Montreal limita a indenização por extravio de bagagem por quilo de mercadoria extraviada, de modo que o efetivo valor econômico dos bens que integravam o bem extraviado, ainda que comprovados, não devem ser levados em consideração.

Ademais, afasta-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo de 02 (dois) anos para demandar por eventuais prejuízos sofridos.

Inclusive, referido entendimento foi recentemente chacelado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Resp 1341364, decidiu que os danos relacionados à extravio de bagagem em voos internacionais devem ser fixados de acordo com a convenção de Montreal, que leva em consideração o peso da mercadoria.

Entendeu o STJ, em alinhado entendimento ao STF, que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas sim de maneira prevalente.

Curitiba/PR, 26 de abril de 2018.

Marcela Marcondes Rodrigues – OAB/PR 72.324 – Jurídico Cível e Comercial – Curitiba/PR

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Marcela Marcondes Rodrigues
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