O Acordo Extrajudicial, desde que homologado pelo Juízo, dá plena e irrevogável quitação dos direitos trabalhista nele contemplados, fazendo, assim, coisa julgada.
Entretanto, ele deve ser justo e de comum acordo entre as partes, pois, caso contrário, entendendo o D. Julgador que o acordo visa fraudar os direitos trabalhista, este terá a prerrogativa de não homologar o acordo (art. 652, “f”, da CLT).
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28/02/2019
“Acordo Extrajudicial e a Homologação”
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