A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a alíquota do IBS e da CBS é zerada na compra de automóveis de transporte de passageiros fabricados no Brasil, adquiridos por pessoas com deficiência[1], desde que o preço do veículo não ultrapasse R$ 200.000,00, sendo que a redução da alíquota só é aplicada até o limite de R$ 70.000,00 da operação[2].
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7779, proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, no início do mês de fevereiro, levanta questões sobre a constitucionalidade das novas regras da isenção parcial de tributos na compra de veículos por pessoas com deficiência.
O pedido, em análise pelo STF, contesta o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei Complementar 214/2025, que tratam dos critérios para concessão do benefício fiscal.
Ponto central da discussão é a restrição do direito à isenção apenas para deficiências classificadas como moderadas ou graves. Dessa forma, pessoas com transtorno do espectro autista de nível de suporte 1 ou com deficiência intelectual leve foram excluídas do benefício, o que tem sido interpretado como uma medida discriminatória.
Deficiências contempladas | Exclusões |
Apenas deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções que envolvem a segurança na direção veicular | Autistas de nível de suporte 1
Demais deficiências que não comprometam a segurança ao dirigir |
O Instituto requerente argumenta que a nova legislação representa um retrocesso social ao limitar o acesso ao benefício a um grupo reduzido de pessoas com deficiência. Segundo a entidade, a restrição imposta pela LC 214/2025 viola princípios fundamentais da Constituição Federal, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a inclusão social.
Além disso, a ADI sustenta que a Lei infringe a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, argumenta-se que a norma limita a possibilidade de mobilidade das pessoas com deficiência, ferindo sua autonomia.
Segundo a ADI 7.779, a legislação anterior previa isenção mais ampla no caso do IPI, reestruturado pela reforma tributária. O novo regime unificou e restringiu o benefício concedendo-o benefício apenas quando a deficiência afeta diretamente a capacidade de dirigir.
O artigo 149 da LC 214/2025 estabelece que a isenção do IBS e da CBS será concedida apenas a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a pessoas autistas com comprometimento moderado ou grave (disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II). O artigo 150, por sua vez, define os critérios para caracterização da deficiência, excluindo pessoas com deficiências de menor gravidade.
Uma das principais críticas à nova norma é que ela ignora o conceito de deficiência previsto na legislação brasileira e nos tratados internacionais, que consideram o impacto das barreiras sociais na acessibilidade das pessoas com deficiência, e não apenas a gravidade da condição clínica.
Caso a ADI 7779 seja acolhida pelo STF, a decisão poderá restabelecer a isenção de forma mais ampla, beneficiando grupos que foram excluídos pela nova legislação.
O julgamento da ADI terá efeitos relevantes tanto para os portadores de deficiência quanto para os cofres públicos, uma vez que a isenção impacta diretamente a arrecadação.
Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes afetados acompanhem o desdobramento do caso e, se necessário, busquem orientação jurídica especializada para avaliar o impacto da decisão do STF em suas situações específicas.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS:
[1] Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (…) II – pessoas com: a) deficiência física, visual ou auditiva; b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. (…)
[2] Art. 149. (…) § 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam: (…) II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).