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17/03/2025

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 7779 E A “ISENÇÃO” TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a alíquota do IBS e da CBS é zerada na compra de automóveis de transporte de passageiros fabricados no Brasil, adquiridos por pessoas com deficiência[1], desde que o preço do veículo não ultrapasse R$ 200.000,00, sendo que a redução da alíquota só é aplicada até o limite de R$ 70.000,00 da operação[2].

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7779, proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, no início do mês de fevereiro, levanta questões sobre a constitucionalidade das novas regras da isenção parcial de tributos na compra de veículos por pessoas com deficiência.

O pedido, em análise pelo STF, contesta o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei Complementar 214/2025, que tratam dos critérios para concessão do benefício fiscal.

Ponto central da discussão é a restrição do direito à isenção apenas para deficiências classificadas como moderadas ou graves. Dessa forma, pessoas com transtorno do espectro autista de nível de suporte 1 ou com deficiência intelectual leve foram excluídas do benefício, o que tem sido interpretado como uma medida discriminatória.

Deficiências contempladas Exclusões
Apenas deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções que envolvem a segurança na direção veicular Autistas de nível de suporte 1

Demais deficiências que não comprometam a segurança ao dirigir

 

O Instituto requerente argumenta que a nova legislação representa um retrocesso social ao limitar o acesso ao benefício a um grupo reduzido de pessoas com deficiência. Segundo a entidade, a restrição imposta pela LC 214/2025 viola princípios fundamentais da Constituição Federal, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a inclusão social.

Além disso, a ADI sustenta que a Lei infringe a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, argumenta-se que a norma limita a possibilidade de mobilidade das pessoas com deficiência, ferindo sua autonomia.

Segundo a ADI 7.779, a legislação anterior previa isenção mais ampla no caso do IPI, reestruturado pela reforma tributária. O novo regime unificou e restringiu o benefício concedendo-o benefício apenas quando a deficiência afeta diretamente a capacidade de dirigir.

O artigo 149 da LC 214/2025 estabelece que a isenção do IBS e da CBS será concedida apenas a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a pessoas autistas com comprometimento moderado ou grave (disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II). O artigo 150, por sua vez, define os critérios para caracterização da deficiência, excluindo pessoas com deficiências de menor gravidade.

Uma das principais críticas à nova norma é que ela ignora o conceito de deficiência previsto na legislação brasileira e nos tratados internacionais, que consideram o impacto das barreiras sociais na acessibilidade das pessoas com deficiência, e não apenas a gravidade da condição clínica.

Caso a ADI 7779 seja acolhida pelo STF, a decisão poderá restabelecer a isenção de forma mais ampla, beneficiando grupos que foram excluídos pela nova legislação.

O julgamento da ADI terá efeitos relevantes tanto para os portadores de deficiência quanto para os cofres públicos, uma vez que a isenção impacta diretamente a arrecadação.

Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes afetados acompanhem o desdobramento do caso e, se necessário, busquem orientação jurídica especializada para avaliar o impacto da decisão do STF em suas situações específicas.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS:

[1] Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (…) II – pessoas com: a) deficiência física, visual ou auditiva; b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. (…)

[2] Art. 149. (…) § 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam: (…) II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Escrito por:

Gabbriel Do Amaral Moro Conque

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